segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Nova Legitimação Negada pelo STJ

Ministério Público não pode propor ação civil pública em defesa de interesse privado do Clube Atlético Mineiro
01/10/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para defender entidade privada, mesmo quando a atividade por ela desenvolvida tenha repercussão na coletividade. Com essa decisão, o STJ não conheceu do recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que reivindicava a legitimidade para propor ação civil pública contra ex-dirigente do clube de futebol Atlético Mineiro, em razão da alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e patrimonial à agremiação de futebol. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando a sentença de primeiro grau, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que o MPMG não possuía legitimidade ativa para a causa, na hipótese específica, em razão de os interesses defendidos serem puramente privados e disponíveis. O MPMG recorreu, assim, ao STJ. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu que a Constituição Federal de 1988 deu competência ao Ministério Público (MP) para defender o patrimônio público e social, aí inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental etc., sob o aspecto material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). Conferiu, assim, ao MP legitimidade ativa para propor ação civil nessas hipóteses. “Procurei na jurisprudência da Corte a orientação, mas como já percebido, todos os precedentes caminham na direção de que a legitimidade do MP só está evidenciada quando a desordem de uma entidade privada lesa de forma direta o interesse público, o que não ocorre na hipóteses dos autos”, ressaltou a ministra Eliana Calmon, ao seguir o entendimento do TJMG. Ao examinar a questão, a partir dos pedidos constantes na petição inicial, a ministra Eliana Calmon ressaltou que o MPMG pleiteou, entre outras questões, o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Clube Atlético Mineiro, além de danos extrapatrimoniais (morais). “Assim, posto o pleito ministerial, mesmo em relação ao pedido reparatório dos alegados danos morais causados pela má gestão do recorrido, não vejo como atribuir legitimidade ativa ad causam do Ministério Público, seja sob a ótica dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, seja à luz dos artigos 4°, parágrafo 2°, da Lei 9.615/98 e 1°, I e V, da Lei 7.347/85, considerando-se ainda a alteração legislativa implementada pela Lei 10.672/03”, observou Eliana Calmon. A Lei n. 10.672/03, ao dar nova redação ao artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei n. 9.615/98, definiu, expressamente, a organização desportiva como bem tutelado mediante ação civil pública, inserido dentro do conceito de patrimônio cultural. “A pergunta que se faz é a seguinte: a má administração do Clube Atlético Mineiro lesou o patrimônio público, de forma direta, autorizando o Estado a agir em nome dos interesses sociais? Respondo negativamente e, assim, não conheço do recurso especial”, concluiu a ministra relatora da matéria. Entre as conclusões trazidas no acórdão do TJMG, está a de que o fato imputado ao ex-dirigente, de natureza estritamente financeira (gestão de interesses financeiros), não implica violação de patrimônio cultural, porque não extingue a natureza de cultura da atividade desportiva do Clube Atlético Mineiro. Pelo acórdão do TJMG, a lesão patrimonial, puramente de aspecto financeiro, versando patrimônio privativo de sociedade civil, não constitui interesse metaindividual, difuso ou coletivo ligado ao patrimônio cultural brasileiro, mas sim interesse puramente privado e disponível, pertencente à própria instituição ou, quando muito, a seus associados. Para o tribunal, embora o Clube Atlético Mineiro seja ligado ao desenvolvimento da atividade desportiva, as eventuais lesões que possam ter ocorrido não tingem diretamente a coletividade como um todo, daí a ilegitimidade do MPMG para o feito e a inadequação da via processual utilizada, ou seja, a ação civil pública.
Processos: Resp 1041765

domingo, 4 de outubro de 2009

Falsa Simetria - Princípio da Equidade - Régua de Lesbos

Todos sabemos que em direito a simetria decorre da equidade, ou seja, nas palavras de Aristóteles, "De fato, a lei não prevê todas as situações porque é impossível estabelecer uma lei a propósito de algumas delas... Com efeito, quando uma situação é idefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto [decisão judicial ou administrativa] se adapta aos fatos de maneira idêntica" (Ética a Nicômacos, Brasília: UNB, 1985, 1137 a, p. 109-110).

Contudo isso significa apenas igualar os desiguais, solucionar problemas não previstos pelo legislador e substituir com justiça a aplicação rigorosa da lei que geraria a injustiça nos casos não pensados.

A norma da LACP que define o não pagamento de custas e honorários para os co-legitimados, fala expressamente para as associações mas se estende à todos, prevê política pública de sanção premial, nos termos da conhecida doutrina de N. Bobbio, de forma a incentivar o ajuizamento das ações coletivas.

Ou seja, a norma visa a impelir o ajuizamento das ações coletivas. Isso implica reconhecer um desequilíbrio intrínseco à norma, quer dizer, está sendo favorecida propositadamente a parte autora para que as matérias de interesse público, veiculadas nos processos coletivos, sejam levadas ao Judiciário.

Muitos autores na doutrina contemporânea têm defendido inclusive a possibilidade de pagamento de honorários premiais ou honorários de gratificação para incentivar o ajuizamento das ações e a formação de setores especializados nos grandes escritórios de advocacia, para que estes atuem não mais somente ao lado dos réus, mas também ao lado dos autores nas ações coletivas.

Infelizmente o STJ não comprendeu essa dimensão e, em precedente noticiado abaixo, vaticinou o contrário.

Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência
02/10/2009
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência. O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte. Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados. A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade.
Processos: Eresp 895530 .

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Programa da Disciplina - Mestrado - Processo Coletivo: Modelo Brasileiro


UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGDIR
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL

PLANO DE ENSINO

I – IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
Nome
Processo Coletivo: Modelo Brasileiro.
Curso
Mestrado em Direito Processual
Código

N° Horas / Aula

Ano
2009
2º. Período

Dias e Horários
Sextas-feiras: 19h / 10 h.
Professores
HERMES ZANETI JÚNIOR
E-mail:
zaneti.ez@terra.com.br

II – OBJETIVOS
Geral
Capacitar o aluno para compreender e habilitar-se como pesquisador no campo recente do processo coletivo brasileiro
Específicos
Capacitar o aluno para exercer profissionalmente a docência, a advocacia ou as funções públicas no campo do processo coletivo;
Capacitar o aluno para reconhecer as fontes bibliográficas clássicas e o material de excelência na matéria da disciplina;
Capacitar o aluno para compreender a legislação processual coletiva e o microssistema do processo coletivo;
Capacitar o aluno para a aplicação crítica da jurisprudência na matéria dos processos coletivos;
Investigar os temas emergentes do processo coletivo;

III – JUSTIFICAVA E EMENTA
Justificativa:

O Direito Processual Coletivo tem evoluído muito em nosso país. Com o impulso inicial da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e com o reconhecimento dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos pela Constituição Federal de 1988 o nosso sistema passou a ser considerado um dos mais avançados do mundo. Seu modelo original é o sistema norte-americano das class actions, muito embora tenha desenvolvido características próprias. Agora estamos para dar mais um passo no sentido evolutivo ou não, a depender da forma como será recepcionada a oferta do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos e do Projeto de Lei 5.139/09. Este é o momento mais adequado para discussão e amadurecimento dos debates sobre o tema, que envolve a efetivação dos direitos da cidadania, direitos novos como o meio ambiente, consumidor, ordem urbanística etc...

Ementa:

Processo Coletivo: Modelo Brasileiro – Os direitos e interesses transindividuais e sua defesa processual no mundo contemporâneo: comparação de modelos-tipo de processo coletivo. Princípios da Jurisdição nos Processos Coletivos. O Conceito Legal Brasileiro de Direitos Coletivos Lato Sensu (Difusos, Coletivos Stricto Sensu, Individuais Homogêneos). Legitimação Processual Ativa e Passiva nos Processos Coletivos: Ações Coletivas Ativas e Ações Coletivas Passivas (Defendant Class Actions). Adequada Representação nos Processos Coletivos. Certificação/Saneamento dos Processos Coletivos e Adequada Notificação. Competência. Litispendência, Conexão e Coisa Julgada. Ações Coletivas em Espécie.

IV – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E SEMINÁRIOS
1 – Introdução aos Estudos Avançados de Processos Coletivos –

Parte I e II (Geral: Elementos do Conceito: Interesse Público Primário, Direitos Coletivos Lato Sensu, Princípios da Tutela Coletiva, Legitimação, Litispendência, Coisa Julgada; Microssistemas e sua aplicação; Micromodelo Processual do Estado; Tendências Evolutivas; Anteprojetos de Código Brasileiro de Processos Coletivos –CBDP – e os Projetos Gidi e Ibero-Americano e o novo Projeto de Lei 5.139/09) (Aulas Expositivas – duas primeiras aulas);
2 - Capítulo VIII da obra "Teoria dos Direitos Fundamentais", Robert Alexy, trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Seminário apresentado por Lívia Bissolli Lage, mestranda em fase de conclusão do curso.

3 - Seminários

Projeto de Lei 5.139/09 – Sistema Único das Ações Coletivas

1) Pressupostos processuais e condições da ação, arts. 4º - 9º;
2) Do procedimento, arts. 10 – 22;
3) Das técnicas da tutela coletiva, arts. 23 – 30;
4) Dos recursos, da coisa julgada coletiva e das relações entre processo coletivo e processo individual, art. 31 – 39;
5) Da liquidação, execução e cumprimento de sentenças do processo coletivo, arts. 40 – 46;
6) Do compromisso de ajustamento de conduta e do inquérito civil, art. 47 – 52; Do cadastro nacional, arts. 53-54;Das despesas, dos honorários e dos danos processuais, arts. 55-56;Do programa extrajudicial de prevenção ou reparação de dano, arts. 57-61;
Das disposições finais, arts. 62-71;


V – METODOLOGIA DE ENSINO
Aulas expositivas e seminários.

VI – AVALIAÇÃO
Instrumentos de avaliação
A avaliação é realizada mediante os seguintes instrumentos:
A) Apresentação de Seminários, Resposta Fundamentada da Prova Oral.
B) Artigo jurídico de no mínimo 15 laudas de desenvolvimento, citando 24 obras, no mínimo 4 em língua estrangeira (7 pontos).
C) Comprovação da Leitura Obrigatória.
D) Participação ativa e presença na disciplina (ponto extra).



VII – BIBLIOGRAFIA
Básica
Hermes Zaneti Júnior e Fredie Didier Junior. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, vol. IV, 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.
Ada Pellegrini Grinover; Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Kazuo Watanabe (Coord.). Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007.
Antonio Gidi. Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo: a codificação das ações coletivas no Brasil. Rio de Janeiro, Forense, 2008.

Direito Comparado:
Ada Pellegrini Grinover; Kazuo Watanabe; Linda Mullenix. Os Processos Coletivos nos Países de Civil Law e Common Law: uma análise de direito comparado. São Paulo: RT, 2008. (XIII congresso Mundial de Direito Processual – Salvador – Bahia, 16 a 22 de setembro de 2007).
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.


Textos de Apoio:

1) CHAYES, Abram. “The role of the judge in public law litigation.” Harvard Law Review, vol. 89, n. 7, may 1976.
DELGADO, José Augusto. “Interesses difusos e coletivos: evolução conceitual. Doutrina e jurisprudência do STF”. Revista de Processo, ano 25, n. 98, p. 61-81, abril/junho.
SALLES, Carlos Alberto de. “Processo civil de interesse público”. In: SALLES, Carlos Alberto de (org.). Processo civil e interesse público: o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: APMP/Revista dos Tribunais, 2003.p. 39-77.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos”. In: Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 110-123.
GRINOVER, Ada Pellegrini. “Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade”. In: Ação civil pública: lei 7347/1985-15 anos, coord. Edis Milaré. São Paulo: RT, 2001.
SILVA, Carlos Augusto. O processo civil como estratégia de poder: reflexo da judicialização da política no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
2) LACERDA, Galeno. O Código como Sistema legal de adequação do processo. In: Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul — Comemorativa do Cinqüentenário. Porto Alegre, 1976.
MAZZEI, Rodrigo. “A ação popular e o microssistema da tutela coletiva”. In: Luiz Manoel Gomes Júnior; Ronaldo Fenelon Santos Filho (Coords.). Ação popular – Aspectos relevantes e controvertidos. São Paulo: RCS, 2006. p. 397-428.
IRTI, Natalino. L’età della decodificazione, 4 ed. Milano: Giuffrè, 1999.
GIDI, Antonio; MACGREGOR, Eduardo Ferrer (coord.). La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogêneos – hacia un CódigoModelo para Iberoamerica. Mexico: Porrúa, 2003.
GIDI, Antonio. Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales en Brasil: un modelo para países de derecho civil. Trad. Lucio Cabrera de Acevedo. México: Universidad Nacional Autônoma de México, 2004.
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GIDI, Antonio. “Código de Processo Civil Coletivo. Um modelo para países de direito escrito”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2003, n. 111.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O anteprojeto de código-modelo de processos coletivos para os países ibero-americanos e a legislação brasileira. Revista de Processo, n. 117, p. 109-128, setembro-outubro, 2004.

3) CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Revista de Processo, São Paulo, v.2, n.5, p.128-159, jan./mar.1977.
DIDIER JR., Fredie. “O controle judicial da legitimação coletiva e a ação coletiva passiva”. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (orgs.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
GIDI, Antonio. “A Representação Adequada nas Ações Coletivas Brasileiras: uma proposta.” Revista de Processo, São Paulo: RT, 2003, n. 108.

4) DIDIER JR., Fredie. “O controle judicial da legitimação coletiva e a ação coletiva passiva”. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (orgs.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. “Defendent class action brasileira: limites propostos para o “Código de Processos Coletivos”. In: Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, KAzuo Watanabe. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 309-320.
DINAMARCO, Pedro Silva. “Las acciones colectivas pasivas en el Código Modelo de procesos colectivos para Iberoamérica.” In: GIDI, Antonio; MACGREGOR, Eduardo Ferrer (coord.). La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogêneos – hacia un CódigoModelo para Iberoamerica. Mexico: Porrúa, 2003.

5) CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.
GIULIANI, Alessandro; PICARDI, Nicola. La Responsabilità del Giudice. Milano: Giuffrè, 1995.
GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
DINAMARCO, Pedro Silva. “Responsabilidade civil do promotor de justiça no inquérito civil”. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (orgs.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
6) GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.
Forum non conveniens - FRIEDENTHAL, Jack H.; MILLER, Arthur R.; SEXTON, John E.; HERSHKOFF, Helen. Civil Procedure: cases and materials, 9. ed. St. Paul: Thomson/West, 2005.(esp. 348-349).
MENDES, Gilmar Ferreira e WALD, Arnold. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2002, n. 107
MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A expressão “competência funcional” no art. 2º. da lei da ação civil pública”. In: MILARÉ, Edis (coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 247-255.
VENTURI, Elton. Processo Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. esp. p. 266-300.
WATANABE, Kazuo. “Demandas coletivas e os problemas emergentes da práxis forense”. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 17, n. 67, p. 15-25, jul. / set. 1992.

7) ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos”. In: Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1984. 3ª. Série.
WATANABE, Kazuo. “Relação entre demanda coletiva e demandas individuais”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 139.
CABRAL, Antonio do Passo. “O novo procedimento-modelo (Musterverfharen) alemão: uma alternativa às ações coletivas.” Revista de Processo. São Paulo: RT, p. 123-146, 2007, n. 147.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ZAVASCKI, Teori Albino. “Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos”. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 212, jun. 1995.

8) GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.
LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2003. esp. p. 223-286.
GRINOVER, Ada Pelegrini. “Eficácia e autoridade da sentença: a teoria de Liebman no Código de Defesa do Consumidor e no Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América.” O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 202-211.
GRINOVER, Ada Pelegrini. “Novas questões sobre a legitimação e a coisa julgada nas ações coletivas” O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 212-225.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada. São Paulo:RT, 2006. esp. p. 283-309.

9) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Liquidação na ação civil pública: o processo e a efetividade dos direitos humanos, enfoques civis e trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004. p. 116-150 e 159-190.
DINAMARCO, Cândido Rangel. “As três figuras da liquidação de sentença”. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, t. 2. p.
PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação nas ações coletivas. São Paulo: Lejus, 1998.

10) SALLES, Carlos Alberto. Execução judicial em matéria ambiental. São Paulo: RT, 1998. esp. p. 255-327.
GIDI, Antonio. A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. esp. 361-390.
FISS, Owen. Um novo processo civil. Trad. Daniel Porto Godinho da Silva e Melina Medeiros Rós, Cord. da Trad. Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2004. (esp. p. 233-249. “Teoria política das ações coletivas”).
RODRIGUES, Marcelo Abelha. “Ponderações sobre a fluid recovery do art. 100 do CDC”. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (orgs.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.

11) GRINOVER, Ada Pellegrini. “A ação civil pública refém do autoritarismo”. In: O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 236-247. (v. tb. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação civil pública refém do autoritarismo. Revista de Processo, ano 24, n. 96, p. 28-35, outubro-dezembro de 1999.).
GRINOVER, Ada Pellegrini. “O Controle Difuso da Constitucionalidade e a Coisa Julgada Erga Omnes das Ações Coletivas.” In: O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 177-183.
MENDES, Gilmar Ferreira. “Ação civil pública e controle de constitucionalidade”. In: Aspectos polêmicos da ação civil pública. WALD, Arnoldo (org.). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 151-165.

12) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
ZANETI JR, Hermes. Mandado de segurança coletivo: aspectos processuais controvertidos, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001.
CRETELLA JUNIOR, José. Do mandado de segurança coletivo, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Mandado de segurança coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo, v.15, n. 58, p. 75-84,abr./jun.1990.
PASSOS, J.J. Calmon de. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e habeas data. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa, 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
RODRIGUES, Marcelo Abelha e JORGE, Flávio Cheim. “A tutela processual da probidade administrativa”. Improbidade administrativa – questões polêmicas e atuais. 2a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. São Paulo: Forense Universitária, 2003.
MAZZEI, Rodrigo. “A ‘intervenção móvel’ da pessoa jurídica de direito público na ação popular e ação de improbidade administrativa (art. 6, § 3º., da LAP e art. 17, § 3º., da LIA)”. In: DIDIER JR, Fredie; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (coord.) Aspectos polêmicos e atuais sobre terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007.
RODRIGUES, Geisa de Assis. “Da ação popular”. In: DIDIER JR, Fredie (org.). Ações constitucionais. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 213-262.




segunda-feira, 20 de julho de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança Coletiva

O Projeto de Lei 125/2006 foi encaminhado para sanção processual. A lei trata do mandado de segurança individual e coletivo, finalmente supre lacuna disciplinando diretamente o instituto, que até agora vivia alimentado pela simbiose entre o microssistema dos processos coletivos e a Lei do Mandado de Segurança. Reconhece, com acerto, serem as duas ações espécie do mesmo gênero o que já havia sido comprovado pela doutrina, mas ao contrário do que possa parecer, retrocede em muitos pontos na disciplina do instituto. Mais uma prova de que nem tudo que é novo é melhor, como já advertira José Carlos Barbosa Moreira, a rapidez acima de tudo ou o “quanto mais depressa melhor”[1], não valem para o processo civil e muito menos, diríamos nós, para o processo legislativo. Leis já estratificadas, consolidadas como a Lei do Mandado de Segurança, que sobreviveram a décadas de aplicação, a dois Códigos de Processo, três Constituições e a um sem número de reformas devem ser aprimoradas com parcimônia e com atenção ao “conjunto’ do conhecimento e dos problemas que se consolidaram no seu entorno.
Além do mais, não é mais possível, impunemente, legislar em matéria processual sem considerar os gigantescos avanços já consolidados na teoria da norma, em especial a teoria dos direitos fundamentais, os princípios, as cláusulas gerais e a força normativa da Constituição. Qual a pena? O ostracismo e obsoletismo da norma, que já nasce velha. Ultrapassada pelo estado atual das demais leis do microssistema do processo coletivo, pela jurisprudência e pela própria vontade da Constituição.
Vejamos os artigos específicos sobre o mandado de segurança coletivo (MSC), figura processual que ainda não está plenamente amadurecida na nossa doutrina e na jurisprudência, mas que, pasmem os leitores, foi com certeza indevidamente limitada na sua formação pela nova lei. A Lei Nova do Mandado de Segurança (LNMS) assim disciplinou o instituto criado no art. 5º., LXX da CF/88:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensado, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou da parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
[1] José Carlos Barbosa Moreira. O futuro da Justiça: alguns mitos. In: Temas de Direito Processual – Oitava Série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-14.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Curso de Processo Coletivo com Fredie Didier Jr.


Principal livro do Prof. Zaneti sobre processo coletivo. Obra completa, com todos os temas que dizem respeito as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança etc. Livro básico do Grupo de Estudos sobre Processo Coletivo: Modelo Brasileiro da UFES.

Livro de Introdução ao Estudo do Processo Coletivo

Livro de introdução ao estudo do processo coletivo, publicado em 2006, contendo jurisprudência e quadros sinóticos com o resumo de cada capítulo.

Dissertação de Mestrado do Prof. Hermes Zaneti Jr.



Dissertação de mestrado do Prof. Hermes Zaneti Jr. disponível na biblioteca central e no site da livraria Sergio Antonio Fabris.

domingo, 5 de julho de 2009

STJ - Boletim Informativo 400

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. In casu, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública, ficando prejudicada a apreciação dos demais questionamentos. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.
ACP. IMPROBIDADE. MODULAÇÃO. PENA. O contrato firmado sem ressalvas após prévia licitação referia-se a contrato de limpeza urbana, porém sofreu diversos aditivos tidos por ilegais, a lhe modificarem a forma de pagamento ou mesmo seu próprio objeto. Diante disso, o MP ajuizou ação civil pública contra as sociedades empresárias contratadas e outros, que, afinal, foram condenados a pagar solidariamente os prejuízos causados ao município, a restituir o que fora desembolsado com os acréscimos derivados dos aditamentos contratuais e a sofrer sanção administrativa de, por cinco anos, não mais contratar com o Poder Público (qualquer unidade da Federação) ou dele receber incentivos e benefícios fiscais. Nesse panorama, vê-se que o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 (LIA) prevê a dosimetria da sanção de acordo com o dano causado e o proveito patrimonial obtido por seu causador. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, há que proceder ao exame da proporcionalidade e razoabilidade (modulação) das condenações frente ao dano causado. Feito isso, mostra-se demasiada a proibição de contratar com o Poder Público. A primeira embargante, por ter participado de, apenas, três aditamentos, deve sofrer a proibição de contratar por cinco anos apenas com o departamento de limpeza urbana municipal e a segunda embargante, por seus atos, deve ser impedida, por igual prazo, de contratar com a municipalidade em questão. Ambas não poderão receber os incentivos e benefícios fiscais advindos desse mesmo ente federativo. Anote-se que as demais condenações foram mantidas incólumes. EDcl no REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 23/6/2009 (ver Informativo n. 363).
ACP. FASES. JUÍZO PRELIMINAR. Quanto à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na fase processual prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o magistrado deve limitar-se à análise, em um juízo preliminar, da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita com o fito de evitar lides temerárias. Assim, a apreciação de argumentos sobre o mérito da ação e sobre a real participação do ora recorrente nos atos tidos por ímprobos não é viável naquele momento processual. Esses temas deverão ser objeto de análise por ocasião do julgamento da demanda. REsp 1.008.568-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2009.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Projeto de Lei 5.139/2009 - Sistema Único das Ações Coletivas

Ingressem no site www.camara.gov.br e acessem o PL 5.139/2009 que propõe o sistema único das ações coletivas, e, entre outras novidades, prevê a revogação do Tít. III do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.
A CONAMP e o CNPG já se manifestaram sugerindo alterações.

Mensagem de Abertura

Este Blog é dedicado a divulgação da Ciência do Direito Processual, aos alunos do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da UFES (MESTRADO) e, em especial, ao Grupo de Estudos em Processo Coletivo: Modelo Brasileiro daquela universidade, presidido pelo autor. O seu objetivo principal é dar acesso aos interessados aos materiais debatidos nas aulas, a agenda do Prof. Dr. Hermes Zaneti Jr. e aos livros e artigos publicados pelo professor.