domingo, 4 de outubro de 2009

Falsa Simetria - Princípio da Equidade - Régua de Lesbos

Todos sabemos que em direito a simetria decorre da equidade, ou seja, nas palavras de Aristóteles, "De fato, a lei não prevê todas as situações porque é impossível estabelecer uma lei a propósito de algumas delas... Com efeito, quando uma situação é idefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto [decisão judicial ou administrativa] se adapta aos fatos de maneira idêntica" (Ética a Nicômacos, Brasília: UNB, 1985, 1137 a, p. 109-110).

Contudo isso significa apenas igualar os desiguais, solucionar problemas não previstos pelo legislador e substituir com justiça a aplicação rigorosa da lei que geraria a injustiça nos casos não pensados.

A norma da LACP que define o não pagamento de custas e honorários para os co-legitimados, fala expressamente para as associações mas se estende à todos, prevê política pública de sanção premial, nos termos da conhecida doutrina de N. Bobbio, de forma a incentivar o ajuizamento das ações coletivas.

Ou seja, a norma visa a impelir o ajuizamento das ações coletivas. Isso implica reconhecer um desequilíbrio intrínseco à norma, quer dizer, está sendo favorecida propositadamente a parte autora para que as matérias de interesse público, veiculadas nos processos coletivos, sejam levadas ao Judiciário.

Muitos autores na doutrina contemporânea têm defendido inclusive a possibilidade de pagamento de honorários premiais ou honorários de gratificação para incentivar o ajuizamento das ações e a formação de setores especializados nos grandes escritórios de advocacia, para que estes atuem não mais somente ao lado dos réus, mas também ao lado dos autores nas ações coletivas.

Infelizmente o STJ não comprendeu essa dimensão e, em precedente noticiado abaixo, vaticinou o contrário.

Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência
02/10/2009
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência. O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte. Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados. A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade.
Processos: Eresp 895530 .

Um comentário:

  1. valeu hermes zaneti. obrigado
    eu estava querendo saber sobre a RÉGUA DE LESBOS.

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