segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Nova Legitimação Negada pelo STJ

Ministério Público não pode propor ação civil pública em defesa de interesse privado do Clube Atlético Mineiro
01/10/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para defender entidade privada, mesmo quando a atividade por ela desenvolvida tenha repercussão na coletividade. Com essa decisão, o STJ não conheceu do recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que reivindicava a legitimidade para propor ação civil pública contra ex-dirigente do clube de futebol Atlético Mineiro, em razão da alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e patrimonial à agremiação de futebol. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando a sentença de primeiro grau, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que o MPMG não possuía legitimidade ativa para a causa, na hipótese específica, em razão de os interesses defendidos serem puramente privados e disponíveis. O MPMG recorreu, assim, ao STJ. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu que a Constituição Federal de 1988 deu competência ao Ministério Público (MP) para defender o patrimônio público e social, aí inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental etc., sob o aspecto material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). Conferiu, assim, ao MP legitimidade ativa para propor ação civil nessas hipóteses. “Procurei na jurisprudência da Corte a orientação, mas como já percebido, todos os precedentes caminham na direção de que a legitimidade do MP só está evidenciada quando a desordem de uma entidade privada lesa de forma direta o interesse público, o que não ocorre na hipóteses dos autos”, ressaltou a ministra Eliana Calmon, ao seguir o entendimento do TJMG. Ao examinar a questão, a partir dos pedidos constantes na petição inicial, a ministra Eliana Calmon ressaltou que o MPMG pleiteou, entre outras questões, o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Clube Atlético Mineiro, além de danos extrapatrimoniais (morais). “Assim, posto o pleito ministerial, mesmo em relação ao pedido reparatório dos alegados danos morais causados pela má gestão do recorrido, não vejo como atribuir legitimidade ativa ad causam do Ministério Público, seja sob a ótica dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, seja à luz dos artigos 4°, parágrafo 2°, da Lei 9.615/98 e 1°, I e V, da Lei 7.347/85, considerando-se ainda a alteração legislativa implementada pela Lei 10.672/03”, observou Eliana Calmon. A Lei n. 10.672/03, ao dar nova redação ao artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei n. 9.615/98, definiu, expressamente, a organização desportiva como bem tutelado mediante ação civil pública, inserido dentro do conceito de patrimônio cultural. “A pergunta que se faz é a seguinte: a má administração do Clube Atlético Mineiro lesou o patrimônio público, de forma direta, autorizando o Estado a agir em nome dos interesses sociais? Respondo negativamente e, assim, não conheço do recurso especial”, concluiu a ministra relatora da matéria. Entre as conclusões trazidas no acórdão do TJMG, está a de que o fato imputado ao ex-dirigente, de natureza estritamente financeira (gestão de interesses financeiros), não implica violação de patrimônio cultural, porque não extingue a natureza de cultura da atividade desportiva do Clube Atlético Mineiro. Pelo acórdão do TJMG, a lesão patrimonial, puramente de aspecto financeiro, versando patrimônio privativo de sociedade civil, não constitui interesse metaindividual, difuso ou coletivo ligado ao patrimônio cultural brasileiro, mas sim interesse puramente privado e disponível, pertencente à própria instituição ou, quando muito, a seus associados. Para o tribunal, embora o Clube Atlético Mineiro seja ligado ao desenvolvimento da atividade desportiva, as eventuais lesões que possam ter ocorrido não tingem diretamente a coletividade como um todo, daí a ilegitimidade do MPMG para o feito e a inadequação da via processual utilizada, ou seja, a ação civil pública.
Processos: Resp 1041765

domingo, 4 de outubro de 2009

Falsa Simetria - Princípio da Equidade - Régua de Lesbos

Todos sabemos que em direito a simetria decorre da equidade, ou seja, nas palavras de Aristóteles, "De fato, a lei não prevê todas as situações porque é impossível estabelecer uma lei a propósito de algumas delas... Com efeito, quando uma situação é idefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto [decisão judicial ou administrativa] se adapta aos fatos de maneira idêntica" (Ética a Nicômacos, Brasília: UNB, 1985, 1137 a, p. 109-110).

Contudo isso significa apenas igualar os desiguais, solucionar problemas não previstos pelo legislador e substituir com justiça a aplicação rigorosa da lei que geraria a injustiça nos casos não pensados.

A norma da LACP que define o não pagamento de custas e honorários para os co-legitimados, fala expressamente para as associações mas se estende à todos, prevê política pública de sanção premial, nos termos da conhecida doutrina de N. Bobbio, de forma a incentivar o ajuizamento das ações coletivas.

Ou seja, a norma visa a impelir o ajuizamento das ações coletivas. Isso implica reconhecer um desequilíbrio intrínseco à norma, quer dizer, está sendo favorecida propositadamente a parte autora para que as matérias de interesse público, veiculadas nos processos coletivos, sejam levadas ao Judiciário.

Muitos autores na doutrina contemporânea têm defendido inclusive a possibilidade de pagamento de honorários premiais ou honorários de gratificação para incentivar o ajuizamento das ações e a formação de setores especializados nos grandes escritórios de advocacia, para que estes atuem não mais somente ao lado dos réus, mas também ao lado dos autores nas ações coletivas.

Infelizmente o STJ não comprendeu essa dimensão e, em precedente noticiado abaixo, vaticinou o contrário.

Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência
02/10/2009
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência. O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte. Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados. A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade.
Processos: Eresp 895530 .