O Projeto de Lei 125/2006 foi encaminhado para sanção processual. A lei trata do mandado de segurança individual e coletivo, finalmente supre lacuna disciplinando diretamente o instituto, que até agora vivia alimentado pela simbiose entre o microssistema dos processos coletivos e a Lei do Mandado de Segurança. Reconhece, com acerto, serem as duas ações espécie do mesmo gênero o que já havia sido comprovado pela doutrina, mas ao contrário do que possa parecer, retrocede em muitos pontos na disciplina do instituto. Mais uma prova de que nem tudo que é novo é melhor, como já advertira José Carlos Barbosa Moreira, a rapidez acima de tudo ou o “quanto mais depressa melhor”[1], não valem para o processo civil e muito menos, diríamos nós, para o processo legislativo. Leis já estratificadas, consolidadas como a Lei do Mandado de Segurança, que sobreviveram a décadas de aplicação, a dois Códigos de Processo, três Constituições e a um sem número de reformas devem ser aprimoradas com parcimônia e com atenção ao “conjunto’ do conhecimento e dos problemas que se consolidaram no seu entorno.
Além do mais, não é mais possível, impunemente, legislar em matéria processual sem considerar os gigantescos avanços já consolidados na teoria da norma, em especial a teoria dos direitos fundamentais, os princípios, as cláusulas gerais e a força normativa da Constituição. Qual a pena? O ostracismo e obsoletismo da norma, que já nasce velha. Ultrapassada pelo estado atual das demais leis do microssistema do processo coletivo, pela jurisprudência e pela própria vontade da Constituição.
Vejamos os artigos específicos sobre o mandado de segurança coletivo (MSC), figura processual que ainda não está plenamente amadurecida na nossa doutrina e na jurisprudência, mas que, pasmem os leitores, foi com certeza indevidamente limitada na sua formação pela nova lei. A Lei Nova do Mandado de Segurança (LNMS) assim disciplinou o instituto criado no art. 5º., LXX da CF/88:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensado, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou da parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
[1] José Carlos Barbosa Moreira. O futuro da Justiça: alguns mitos. In: Temas de Direito Processual – Oitava Série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-14.
segunda-feira, 20 de julho de 2009
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Curso de Processo Coletivo com Fredie Didier Jr.
Livro de Introdução ao Estudo do Processo Coletivo
Dissertação de Mestrado do Prof. Hermes Zaneti Jr.
domingo, 5 de julho de 2009
STJ - Boletim Informativo 400
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. In casu, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública, ficando prejudicada a apreciação dos demais questionamentos. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.
ACP. IMPROBIDADE. MODULAÇÃO. PENA. O contrato firmado sem ressalvas após prévia licitação referia-se a contrato de limpeza urbana, porém sofreu diversos aditivos tidos por ilegais, a lhe modificarem a forma de pagamento ou mesmo seu próprio objeto. Diante disso, o MP ajuizou ação civil pública contra as sociedades empresárias contratadas e outros, que, afinal, foram condenados a pagar solidariamente os prejuízos causados ao município, a restituir o que fora desembolsado com os acréscimos derivados dos aditamentos contratuais e a sofrer sanção administrativa de, por cinco anos, não mais contratar com o Poder Público (qualquer unidade da Federação) ou dele receber incentivos e benefícios fiscais. Nesse panorama, vê-se que o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 (LIA) prevê a dosimetria da sanção de acordo com o dano causado e o proveito patrimonial obtido por seu causador. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, há que proceder ao exame da proporcionalidade e razoabilidade (modulação) das condenações frente ao dano causado. Feito isso, mostra-se demasiada a proibição de contratar com o Poder Público. A primeira embargante, por ter participado de, apenas, três aditamentos, deve sofrer a proibição de contratar por cinco anos apenas com o departamento de limpeza urbana municipal e a segunda embargante, por seus atos, deve ser impedida, por igual prazo, de contratar com a municipalidade em questão. Ambas não poderão receber os incentivos e benefícios fiscais advindos desse mesmo ente federativo. Anote-se que as demais condenações foram mantidas incólumes. EDcl no REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 23/6/2009 (ver Informativo n. 363).
ACP. FASES. JUÍZO PRELIMINAR. Quanto à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na fase processual prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o magistrado deve limitar-se à análise, em um juízo preliminar, da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita com o fito de evitar lides temerárias. Assim, a apreciação de argumentos sobre o mérito da ação e sobre a real participação do ora recorrente nos atos tidos por ímprobos não é viável naquele momento processual. Esses temas deverão ser objeto de análise por ocasião do julgamento da demanda. REsp 1.008.568-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2009.
ACP. IMPROBIDADE. MODULAÇÃO. PENA. O contrato firmado sem ressalvas após prévia licitação referia-se a contrato de limpeza urbana, porém sofreu diversos aditivos tidos por ilegais, a lhe modificarem a forma de pagamento ou mesmo seu próprio objeto. Diante disso, o MP ajuizou ação civil pública contra as sociedades empresárias contratadas e outros, que, afinal, foram condenados a pagar solidariamente os prejuízos causados ao município, a restituir o que fora desembolsado com os acréscimos derivados dos aditamentos contratuais e a sofrer sanção administrativa de, por cinco anos, não mais contratar com o Poder Público (qualquer unidade da Federação) ou dele receber incentivos e benefícios fiscais. Nesse panorama, vê-se que o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 (LIA) prevê a dosimetria da sanção de acordo com o dano causado e o proveito patrimonial obtido por seu causador. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, há que proceder ao exame da proporcionalidade e razoabilidade (modulação) das condenações frente ao dano causado. Feito isso, mostra-se demasiada a proibição de contratar com o Poder Público. A primeira embargante, por ter participado de, apenas, três aditamentos, deve sofrer a proibição de contratar por cinco anos apenas com o departamento de limpeza urbana municipal e a segunda embargante, por seus atos, deve ser impedida, por igual prazo, de contratar com a municipalidade em questão. Ambas não poderão receber os incentivos e benefícios fiscais advindos desse mesmo ente federativo. Anote-se que as demais condenações foram mantidas incólumes. EDcl no REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 23/6/2009 (ver Informativo n. 363).
ACP. FASES. JUÍZO PRELIMINAR. Quanto à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na fase processual prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o magistrado deve limitar-se à análise, em um juízo preliminar, da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita com o fito de evitar lides temerárias. Assim, a apreciação de argumentos sobre o mérito da ação e sobre a real participação do ora recorrente nos atos tidos por ímprobos não é viável naquele momento processual. Esses temas deverão ser objeto de análise por ocasião do julgamento da demanda. REsp 1.008.568-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2009.
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Projeto de Lei 5.139/2009 - Sistema Único das Ações Coletivas
Ingressem no site www.camara.gov.br e acessem o PL 5.139/2009 que propõe o sistema único das ações coletivas, e, entre outras novidades, prevê a revogação do Tít. III do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.
A CONAMP e o CNPG já se manifestaram sugerindo alterações.
A CONAMP e o CNPG já se manifestaram sugerindo alterações.
Mensagem de Abertura
Este Blog é dedicado a divulgação da Ciência do Direito Processual, aos alunos do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da UFES (MESTRADO) e, em especial, ao Grupo de Estudos em Processo Coletivo: Modelo Brasileiro daquela universidade, presidido pelo autor. O seu objetivo principal é dar acesso aos interessados aos materiais debatidos nas aulas, a agenda do Prof. Dr. Hermes Zaneti Jr. e aos livros e artigos publicados pelo professor.
Assinar:
Postagens (Atom)