segunda-feira, 20 de julho de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança Coletiva

O Projeto de Lei 125/2006 foi encaminhado para sanção processual. A lei trata do mandado de segurança individual e coletivo, finalmente supre lacuna disciplinando diretamente o instituto, que até agora vivia alimentado pela simbiose entre o microssistema dos processos coletivos e a Lei do Mandado de Segurança. Reconhece, com acerto, serem as duas ações espécie do mesmo gênero o que já havia sido comprovado pela doutrina, mas ao contrário do que possa parecer, retrocede em muitos pontos na disciplina do instituto. Mais uma prova de que nem tudo que é novo é melhor, como já advertira José Carlos Barbosa Moreira, a rapidez acima de tudo ou o “quanto mais depressa melhor”[1], não valem para o processo civil e muito menos, diríamos nós, para o processo legislativo. Leis já estratificadas, consolidadas como a Lei do Mandado de Segurança, que sobreviveram a décadas de aplicação, a dois Códigos de Processo, três Constituições e a um sem número de reformas devem ser aprimoradas com parcimônia e com atenção ao “conjunto’ do conhecimento e dos problemas que se consolidaram no seu entorno.
Além do mais, não é mais possível, impunemente, legislar em matéria processual sem considerar os gigantescos avanços já consolidados na teoria da norma, em especial a teoria dos direitos fundamentais, os princípios, as cláusulas gerais e a força normativa da Constituição. Qual a pena? O ostracismo e obsoletismo da norma, que já nasce velha. Ultrapassada pelo estado atual das demais leis do microssistema do processo coletivo, pela jurisprudência e pela própria vontade da Constituição.
Vejamos os artigos específicos sobre o mandado de segurança coletivo (MSC), figura processual que ainda não está plenamente amadurecida na nossa doutrina e na jurisprudência, mas que, pasmem os leitores, foi com certeza indevidamente limitada na sua formação pela nova lei. A Lei Nova do Mandado de Segurança (LNMS) assim disciplinou o instituto criado no art. 5º., LXX da CF/88:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensado, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou da parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
[1] José Carlos Barbosa Moreira. O futuro da Justiça: alguns mitos. In: Temas de Direito Processual – Oitava Série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-14.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Curso de Processo Coletivo com Fredie Didier Jr.


Principal livro do Prof. Zaneti sobre processo coletivo. Obra completa, com todos os temas que dizem respeito as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança etc. Livro básico do Grupo de Estudos sobre Processo Coletivo: Modelo Brasileiro da UFES.

Livro de Introdução ao Estudo do Processo Coletivo

Livro de introdução ao estudo do processo coletivo, publicado em 2006, contendo jurisprudência e quadros sinóticos com o resumo de cada capítulo.

Dissertação de Mestrado do Prof. Hermes Zaneti Jr.



Dissertação de mestrado do Prof. Hermes Zaneti Jr. disponível na biblioteca central e no site da livraria Sergio Antonio Fabris.

domingo, 5 de julho de 2009

STJ - Boletim Informativo 400

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. In casu, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública, ficando prejudicada a apreciação dos demais questionamentos. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.
ACP. IMPROBIDADE. MODULAÇÃO. PENA. O contrato firmado sem ressalvas após prévia licitação referia-se a contrato de limpeza urbana, porém sofreu diversos aditivos tidos por ilegais, a lhe modificarem a forma de pagamento ou mesmo seu próprio objeto. Diante disso, o MP ajuizou ação civil pública contra as sociedades empresárias contratadas e outros, que, afinal, foram condenados a pagar solidariamente os prejuízos causados ao município, a restituir o que fora desembolsado com os acréscimos derivados dos aditamentos contratuais e a sofrer sanção administrativa de, por cinco anos, não mais contratar com o Poder Público (qualquer unidade da Federação) ou dele receber incentivos e benefícios fiscais. Nesse panorama, vê-se que o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 (LIA) prevê a dosimetria da sanção de acordo com o dano causado e o proveito patrimonial obtido por seu causador. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, há que proceder ao exame da proporcionalidade e razoabilidade (modulação) das condenações frente ao dano causado. Feito isso, mostra-se demasiada a proibição de contratar com o Poder Público. A primeira embargante, por ter participado de, apenas, três aditamentos, deve sofrer a proibição de contratar por cinco anos apenas com o departamento de limpeza urbana municipal e a segunda embargante, por seus atos, deve ser impedida, por igual prazo, de contratar com a municipalidade em questão. Ambas não poderão receber os incentivos e benefícios fiscais advindos desse mesmo ente federativo. Anote-se que as demais condenações foram mantidas incólumes. EDcl no REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 23/6/2009 (ver Informativo n. 363).
ACP. FASES. JUÍZO PRELIMINAR. Quanto à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na fase processual prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o magistrado deve limitar-se à análise, em um juízo preliminar, da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita com o fito de evitar lides temerárias. Assim, a apreciação de argumentos sobre o mérito da ação e sobre a real participação do ora recorrente nos atos tidos por ímprobos não é viável naquele momento processual. Esses temas deverão ser objeto de análise por ocasião do julgamento da demanda. REsp 1.008.568-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2009.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Projeto de Lei 5.139/2009 - Sistema Único das Ações Coletivas

Ingressem no site www.camara.gov.br e acessem o PL 5.139/2009 que propõe o sistema único das ações coletivas, e, entre outras novidades, prevê a revogação do Tít. III do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.
A CONAMP e o CNPG já se manifestaram sugerindo alterações.

Mensagem de Abertura

Este Blog é dedicado a divulgação da Ciência do Direito Processual, aos alunos do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da UFES (MESTRADO) e, em especial, ao Grupo de Estudos em Processo Coletivo: Modelo Brasileiro daquela universidade, presidido pelo autor. O seu objetivo principal é dar acesso aos interessados aos materiais debatidos nas aulas, a agenda do Prof. Dr. Hermes Zaneti Jr. e aos livros e artigos publicados pelo professor.