domingo, 9 de outubro de 2016

Blog ou Facebook?

Prezados alunos, colegas e pesquisadores Manter um blog exige muito tempo e dedicação. Com o tempo, contudo, minhas postagens tem sido atualizadas muito mais no facebook e no site do academia.edu do que neste espaço. Não irei encerrar o blog, mas sugiro que acessem o facebook na minha página pessoal e na página do professor. https://www.facebook.com/HermesZanetiJr/ Para os meus textos, sugiro acessar o academia.edu. A maior parte dos textos já publicados está lá acessível aos interessados. https://ufes.academia.edu/HermesZanetiJr Bons estudos, atenciosamente Zaneti

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Ministério Público e ACP Ambiental

Grupo de alunos do Prof. Marcelo Zenkner elaborou uma bem humorada apresentação da atuação do MP na defesa do meio ambiente.

Confira o vídeo sobre a segunda onda do acesso à justiça no link:
http://www.youtube.com/watch?v=Oi2UlK-kaI8&feature=email.

Para maiores informações sobre o movimento do Acesso à Justiça e seu principal motivador, o Prof. Mauro Cappelletti, conferir a apresentação do Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e as traduções de dois artigos sobre o tema por Hermes Zaneti Jr., no vol. II do livro "Processo, Ideologias e Sociedade" (Porto Alegre/Sergio Antonio Fabris Editor).

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Curso - Vol. 4 - Processo Coletivo - Resenha da 6a. ed. (Por Fabiano Carvalho)

DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. 6ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011.
Fabiano Carvalho
Doutor e mestre pela PUC/SP.


Não é novidade dizer que Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. compõem a seleta classe do grupo de juristas brasileiros da atualidade que estão sempre envolvidos nas discussões dos temas jurídicos mais representativos da nossa sociedade.
A obra ora resenhada corrobora de modo absoluto essa afirmação.
O Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo corresponde a um estudo completo sobre o direito processual coletivo. A obra não é compêndio onde se encerram lições de um programa de estudos específicos e organizados sobre processo coletivo, mas, antes, corresponde a uma verdadeira teoria geral do processo coletivo.
Apesar da pluralidade de diplomas que atualmente regulam o processo coletivo, todos os capítulos da obra de Didier-Zaneti ajustam-se de forma harmônica e coesa, cujo texto está francamente comprometido com a ideia de sistema e com os valores de emancipação do tradicional direito processual civil individual.
O Curso é composto por doze capítulos.
O primeiro capítulo, que trata da introdução ao estudo do processo coletivo, tem como ponto nuclear a exploração da seguinte questão: Microssistemas e Códigos são incompatíveis entre si? Os autores respondem negativamente. Se de um lado “o valor dos Códigos nos ordenamentos jurídicos é enunciar princípios, cláusulas gerais e regras para harmonizar com os objetivos da Carta Magna e dos direitos fundamentais nela estatuídos”, de outro, “os micossistemas são caracterizados por tratarem de matéria especifica, dotada de particularidades técnicas e importância que justificam uma organização autônoma”. Mas isso, segundo a esclarecedora visão dos autores “não se incompatibilizam com as cláusulas gerais ou princípios, antes trazem mesmo os seus próprios, internamente, como necessidade intrínseca de organização e ordenação dos conteúdos” (p. 68).
No Capítulo seguinte, os autores examinam as “espécies” de direitos coletivos (lato sensu). Este Capítulo contém uma interessantíssima exposição sobre as ações pseudoindividuais, tese defendida pelo professor Kazuo Watanabe, cujo resultado da demanda individual gerasse efeitos jurídicos para o coletivo. Essa tese é corretamente refutada pelos autores, ao argumento de ela não se enquadra no Estado Democrático de Direito, em virtude de limitar o acesso à justiça. A solução mais adequada, segundo a visão dos autores, é suspender os processos individuais até o julgamento definitivo do processo coletivo (p. 94). De outro lado, com base nos estudos de Luiz Paulo da Silva Aaraújo Filho, os autores estudam as ações pseudocoletivas (uma ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos não significa a soma das ações individuais). Aqui, é apresentada a proposta para aplicação do art. 10.5 do , cuja redação é a seguinte: “O juiz poderá limitar o objeto da ação coletiva à parte da controvérsia que possa ser julgada na forma coletiva, deixando as questões que não são comuns ao grupo para serem decididas em ações individuais ou em uma fase posterior do próprio processo coletivo. Em decisão fundamentada, o juiz informará as questões que farão parte do processo coletivo e as que serão deixadas para ações individuais ou para a fase posterior do processo coletivo” (p. 96).
O Capítulo III versa sobre os princípios da tutela coletiva. Aqui, os autores verdadeiramente inovam, uma vez que esse tema quase nunca é tratado em sede de cursos de direito processual coletivo. Didier-Zaneti destacam que os princípios da tutela coletiva distinguem-se dos seus correlatos na tutela individual. Os princípios examinados nos Curso sãos os seguintes: a) princípio da adequada representação (legitimação); b) princípio da adequada certificação da ação coletiva; c) princípio da coisa julgada diferenciada e a “extensão subjetiva” da coisa julgada secundum eventum litis à esfera individual; d) princípio da informação e publicidade adequadas; e) princípio da competência adequada (forum non conveniens e forum shopping); f) princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo; g) princípio da indisponibilidade da demanda coletiva; h) Princípio do microssistema: aplicação integrada das leis para a tutela coletiva; i) reparação integral do dano; j) princípio da não-taxatividade ou da atipicidade da ação e do processo coletivo; k) processual para a tutela de direitos difusos; l) princípio do ativismo judicial.
Em seguida, os autores ocupam-se, no Capítulo IV, do estudo da competência. A premissa traçada pelos autores é no sentido de que diante da natureza da tutela jurisdicional coletiva é preciso realizar uma interpretação mais flexível das regras de competência. Nesse tópico do Curso, são abordas questões difíceis e controvertidas, como, por exemplo, a regra de delegação de competência federal ao juízo estadual e a restrição territorial da eficácia das decisões proferidas em ações coletivas. Didier-Zaneti dedicam ainda algumas páginas de intenso conteúdo sobre a competência para a ação de improbidade administrativa.
Na abordagem do fenômeno processual da conexão, realizada no Capítulo V, Didier-Zaneti apresentam excelentes respostas para as seguintes questões: (i) conexão em causas coletivas pode importar modificação de uma regra de competência absoluta?; (ii) é possível falar em juízo prevento universal? No mesmo Capítulo é analisado o difícil assunto da litispendência entre ações coletivas e a relação entre ações coletivas e ações individuais. Nesse ponto, merece especial destaque a crítica que é feita à proposta legislativa que diz haver litispendência entre demandas coletivas com causa de pedir distintas. Na correta visão dos autores, “sem identidade de causa de pedir, não há identidade de ‘problema’ submetido ao Judiciário e, portanto, não se pode falar em litispendência, apenas em conexão, se for o caso” (p. 179). Outro ponto muito interessante, muito bem discutido ainda neste Capítulo é a defesa da tese da suspensão dos processos individuais, em razão da existência de uma demanda coletiva correspondente ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, sempre com a observância do regular contraditório (p. 191/192).
O tema do Capítulo VI é o árduo tema da legitimação ad causam nas ações coletivas. Talvez seja o tema mais debatido pela jurisprudência, principalmente com relação à legitimidade ativa do Ministério Público. Assunto bastante palpitante e muito bem examinado pelo Curso é o controle jurisdicional da legitimação coletiva. Na linha doutrinária de Didier-Zaneti, a análise da legitimidade para as demandas coletivas dar-se-ia em duas fases: (i) verifica-se se há autorização legal para que determinado entre possa substituir os titulares coletivos no direito afirmado e conduzir o processo coletivo; e, em seguida (ii) o juiz exerce o controle in concreto da adequação da legitimidade para aferir, sempre de forma motivada, se estão presentes os elementos que asseguram a representatividade adequada dos direitos em tela (p. 211/212). Mantendo-se fiéis à linha da “representação adequada”, não escapou à crítica dos autores o disposto no art. 21 da Lei n. 12.016/2009, norma essa que seria inconstitucional, por não incluir o Ministério Público e outros entes representativos da sociedade (p. ex. Defensoria Pública) no rol dos legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo.
Examina-se no Capítulo VI o inquérito civil. Nesse espaço, os autores dão relevante destaque para os princípios basilares desse importante instrumento extraprocessual. Além disso, algumas questões polêmicas são tratadas com agudeza de espírito. Finalmente, ainda aqui, os autores encontraram fôlego para tratar de outros dois instrumentos extrajudiciais ligados à tutela coletiva, que ainda não receberam a devida atenção pelos processualistas: recomendação e audiência pública.[1]
No Capítulo VII, o Curso retoma o estudo dos elementos subjetivos do processo coletivo para explicar a intervenção de terceiros, que no microssistema coletivo recebe um tratamento legislativo diferenciado. Nesse tópico, são tratados temas já muito discutidos na doutrina e na jurisprudência (a denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas coletivas de consumo), como também temas modernos (intervenção da pessoa jurídica interessada na ação de improbidade administrativa). Na linha da doutrina que estudo o processo como instrumento do Estado Democrático de Direito, Didier-Zaneti defendem a participação da sociedade civil no processo coletivo por intermédio do amicus curiae, pois seria “legitimar ainda mais a decisão do órgão jurisdicional, em um processo de evidente interesse público” (p. 254).
Em continuação, o Capítulo IX cuida dos aspectos gerais da tutela coletiva (material e processual). Destaquem-se, aqui, algumas discussões que parecem estar longe de uma definição. O primeiro assunto relevante é a limitação que é imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, ao aduzir não ser cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Depois de apresentarem serena crítica ao referido dispositivo legal, Didier-Zaneti sustentam que essa delimitação não se aplica ao mandado de segurança coletivo, porque historicamente essa ação constitucional atua como meio “para a tutela dos contribuintes contra o abuso de poder e as ilegalidades perpetradas pelo Poder Público”. Parece absolutamente correto o argumento dos autores, acrescentando que a interpretação da mencionada norma deve ser interpretada restritivamente, uma vez que limita o direito fundamental de ação, constitucionalmente garantido pela CF. Muito interessante é o posicionamento dos autores em não desprezar a conciliação nas causas coletivas, desde que haja efetivo controle do órgão judicial e do Ministério Público.
O Curso avança para cuidar, no Capítulo X, de forma minuciosa, da coisa julgada, cujo assunto é, sem medo de errar, um dos mais polêmicos da tutela coletiva. Destaque-se a posição dos autores sobre a coisa julgada secundum eventum probationis. Nesse ponto, sustenta-se que não basta ser a prova “nova”, mas sim a prova capaz de mudar a decisão transitada em julgado deve ser suficiente para um novo juízo de direito acerca da questão de fundo. “a opção pela coisa julgada secundum eventum probationis revela o objetivo de prestigiar o valor justiça em detrimento do valor segurança, bem como preservar os processos coletivos do conluio e da fraude processual” (p. 367).
O penúltimo Capítulo (XI) esmiúça a liquidação e a execução da decisão coletiva. Pela agudeza do raciocínio, merece destaque o item 2.3, que trata do problema da legitimidade ativa na execução da decisão genérica da ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos. Mais adiante Didier-Zaneti cuidam da competência para a liquidação e execução coletiva, concluindo que há três foros em tese competentes: foro que processou a causa originariamente, foro de domicílio do executado e foro do bem que pode ser expropriado.
Finalmente, o Capítulo XII trata de um dos temas menos versados pelos doutrinadores: processo coletivo passivo. Nesse ponto, há um cuidadoso estudo para a seguinte pergunta: a coletividade pode ser ré no processo coletivo? Didier-Zaneti, depois de explicarem que a resposta é positiva, oferecem interessantes exemplos. Tomamos a liberdade de transcrever um deles: “Em 2004, em razão da greve nacional dos policiais federais, o Governo Federal ingressou com demanda judicial contra a Federação Nacional dos Policiais Federais e o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, pleiteando o retorno das atividades. Trata-se, induvidosamente, de uma ação coletiva passiva, pois a categoria ‘policial federal’ encontrava-se como sujeito passivo da relação jurídica deduzida em juízo: afirmava-se que a categoria tinha o dever coletivo de voltar ao trabalho.” (p. 415-416).
Por tudo isso, a 6ª edição do Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo com que Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. acabam de nos brindar, pode-se dizer que o volume já é um clássico do direito processual.
A meditação dessa obra será de grande proveito para todos quantos desejam conhecer os problemas da tutela coletiva: problemas, na realidade, muito mais simples do que parecem, graças à agudeza de espírito dos autores.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Nova Decisão do STJ - Ampliação pela Corte Especial dos Limites Territoriais da Coisa Julgada

Segundo notícia veiculada hoje, 09/11/2011, no caderno Legislação, p. E 1  do jornal Valor o STJ voltou atrás em posição histórica quanto aos limites territoriais da coisa julgada nas ações coletivas. A Corte Especial decidiu em um recurso repetitivo que as decisões em ACP têm eficácia em todo território nacional e que poderão ser executadas pelos consumidores de qualquer Estado. A decisão foi tomada por maioria, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Confira a notícia no site do jornal.

domingo, 9 de outubro de 2011

O STJ divulgou notícia sobre a jurisprudência do Tribunal em matéria de Improbidade Administrativa

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

III Congresso Estadual do Ministério Público do Acre

Professor Hermes Zaneti Júnior confirma participação no III Congresso Estadual do Ministério Público do Acre, no qual proferirá palestra sobre o tema: "O Ministério Público como Instituição de Garantia do Modelo Brasileiro de Processo Coletivo: Perfil Histórico e Prospectivo."

Data da palestra: 22 de setembro de 2011.


Currículo resumido do Professor Hermes Zaneti Júnior: Mestre e Doutor (UFRGS). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFES (Mestrado). Professor do Curso de Pós- Graduação lato sensu - Processo e Constituição - da Faculdade de Direito da UFRGS. Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Obras publicadas:
- Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr. - Curso de Direito Processual Civil - v.4 - 6a. ed.: Rev., amp. e atual. (2011). Editora Juspodivm.
- Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia - Leis Especiais para Concursos - V. 28 - Direitos Difusos e Coletivos - 2a. ed.: Revista, amp. e atual. Editora Juspodivm.
- Processo Coletivo - Hermes Zaneti Jr. - ed. 1. 2006 - Editora Juspodivm.

Palestra do Prof. Zaneti - As Reformas do Processo Civil

As Reformas do Processo Civil

De 16 a 19 de agosto de 2011

Auditório da Faculdade de Direito da UFRGS




Programação




Dia 16 de agosto de 2011
18h30 Credenciamento

19h00 CONFERÊNCIA DE ABERTURA: TUTELA DE URGÊNCIA NO PROJETO DE CPC

Dr. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Porto Alegre/RS)

19h40 PROPOSTAS QUE DEVEM SER APRESENTADAS À CÂMARA DE DEPUTADOS

Dr. Athos Gusmão Carneiro (Porto Alegre/RS)

20h20 Intervalo

20h40 SISTEMA RECURSAL NO PROJETO DE CPC

Dr. Sergio Mattos (Porto Alegre/RS)


21h20 O PROJETO DO NOVO CPC E O COMBATE À MASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS

Dr. Guilherme Rizzo Amaral (Porto Alegre/RS)

22h00 Encerramento

Dia 17 de agosto de 2011
19h00 TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA

Dr. José Roberto dos Santos Bedaque (São Paulo/SP)

19h40 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Dra. Elaine Harzheim Macedo (Porto Alegre/RS)

20h20 Intervalo

20h40 “ACESSO À JUSTIÇA”

Dr. José Tesheiner (Porto Alegre/RS)

21h20 A REFORMA DO PROCESSO CIVIL NA PERSPECTIVA DO DIREITO COMPARADO

Dr. Daniel Mitidiero (Porto Alegre/RS)

22h00 Encerramento

Dia 18 de agosto de 2011
19h00 PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS

Dr. Luiz Guilherme Marinoni (Curitiba/PR)

19h40 “ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: PROPÓSITO E PROCEDIMENTO.”

Dr. Sérgio Gilberto Porto (Porto Alegre/RS)

20h20 Intervalo

20h40 “A TUTELA DE URGÊNCIA E O PROJETO DE CPC”

Dr. Sergio Cruz Arenhart (Porto Alegre/RS)

21h20 – O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO BRASILEIRO E O NOVO CÓDIGO: UMA ANÁLISE PONTUAL DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS LITÍGIOS REPETITIVOS E DA FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES

Dr. Hermes Zaneti Jr (Minas Gerais/ES)

22h00 Encerramento

Lançamento de Livros

Horário: a partir das 20h

Local: Sala dos professores da Faculdade de Direito da UFRGS

Livros:

Código de Processo Civil – Comentado Artigo por Artigo, 3. Ed. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero)

Prova, 2. Ed. (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)

Colaboração no Processo Civil – Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos, 2. Ed. (Daniel Mitidiero)

Dia 19 de agosto de 2011
19h00 “ALGUNS ASPECTOS CONTROVERTIDOS DO PROJETO DE CPC”.

Dr. Adroaldo Furtado Fabrício (Porto Alegre/RS)

19h40 “VISÃO CRÍTICA DO PROJETO DO NOVO CPC”

Dr. Fredie Didier Jr (/Salvador/BA)

20h20 Intervalo

20h40 “ASPECTOS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”

Dr. Danilo Knijinik (Porto Alegre/RS)

21h20 CONFERÊNCIA ENCERRAMENTO: AS REFORMAS ANUNCIADAS DO SISTEMA PORTUGUÊS DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Dra. Paula Costa e Silva (Lisboa/PT)

22h20 Encerramento

Coordenação:

Professor Titular Doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira

Professor Adjunto Doutor Daniel Mitidiero