segunda-feira, 20 de julho de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança Coletiva

O Projeto de Lei 125/2006 foi encaminhado para sanção processual. A lei trata do mandado de segurança individual e coletivo, finalmente supre lacuna disciplinando diretamente o instituto, que até agora vivia alimentado pela simbiose entre o microssistema dos processos coletivos e a Lei do Mandado de Segurança. Reconhece, com acerto, serem as duas ações espécie do mesmo gênero o que já havia sido comprovado pela doutrina, mas ao contrário do que possa parecer, retrocede em muitos pontos na disciplina do instituto. Mais uma prova de que nem tudo que é novo é melhor, como já advertira José Carlos Barbosa Moreira, a rapidez acima de tudo ou o “quanto mais depressa melhor”[1], não valem para o processo civil e muito menos, diríamos nós, para o processo legislativo. Leis já estratificadas, consolidadas como a Lei do Mandado de Segurança, que sobreviveram a décadas de aplicação, a dois Códigos de Processo, três Constituições e a um sem número de reformas devem ser aprimoradas com parcimônia e com atenção ao “conjunto’ do conhecimento e dos problemas que se consolidaram no seu entorno.
Além do mais, não é mais possível, impunemente, legislar em matéria processual sem considerar os gigantescos avanços já consolidados na teoria da norma, em especial a teoria dos direitos fundamentais, os princípios, as cláusulas gerais e a força normativa da Constituição. Qual a pena? O ostracismo e obsoletismo da norma, que já nasce velha. Ultrapassada pelo estado atual das demais leis do microssistema do processo coletivo, pela jurisprudência e pela própria vontade da Constituição.
Vejamos os artigos específicos sobre o mandado de segurança coletivo (MSC), figura processual que ainda não está plenamente amadurecida na nossa doutrina e na jurisprudência, mas que, pasmem os leitores, foi com certeza indevidamente limitada na sua formação pela nova lei. A Lei Nova do Mandado de Segurança (LNMS) assim disciplinou o instituto criado no art. 5º., LXX da CF/88:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensado, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou da parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
[1] José Carlos Barbosa Moreira. O futuro da Justiça: alguns mitos. In: Temas de Direito Processual – Oitava Série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-14.

Um comentário:

  1. Um dia alguém que não conheço foi uma luz e fonte de inspiração para que você pudesse dar início aos primeiros passos na carreira de doutrinador, talvez um professor do mestrado ou alguém da família. O importante é que este alguém sem saber despertou em você o escritor que já estava presente em seu interior. Convivendo com você pude perceber que você tem a mesma luz desta pessoa (mestre que te mostrou os primeiros caminhos). Sem que você saiba, assim como os pássaros , as abelhas e o vento, você tem levado um pólem do conhecimento por este imenso Brasil e principalmente em nossa amada terra capixaba. Parabéns, o blog ficou ótimo e revela um pouco desse semeador de idéias e conhecimento que é você.

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