Zaneti
domingo, 9 de outubro de 2016
Blog ou Facebook?
Prezados alunos, colegas e pesquisadores
Manter um blog exige muito tempo e dedicação.
Com o tempo, contudo, minhas postagens tem sido atualizadas muito mais no facebook e no site do academia.edu do que neste espaço.
Não irei encerrar o blog, mas sugiro que acessem o facebook na minha página pessoal e na página do professor.
https://www.facebook.com/HermesZanetiJr/
Para os meus textos, sugiro acessar o academia.edu. A maior parte dos textos já publicados está lá acessível aos interessados.
https://ufes.academia.edu/HermesZanetiJr
Bons estudos, atenciosamente
Zaneti
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terça-feira, 17 de janeiro de 2012
Ministério Público e ACP Ambiental
Grupo de alunos do Prof. Marcelo Zenkner elaborou uma bem humorada apresentação da atuação do MP na defesa do meio ambiente.
Confira o vídeo sobre a segunda onda do acesso à justiça no link:
http://www.youtube.com/watch?v=Oi2UlK-kaI8&feature=email.
Para maiores informações sobre o movimento do Acesso à Justiça e seu principal motivador, o Prof. Mauro Cappelletti, conferir a apresentação do Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e as traduções de dois artigos sobre o tema por Hermes Zaneti Jr., no vol. II do livro "Processo, Ideologias e Sociedade" (Porto Alegre/Sergio Antonio Fabris Editor).
Confira o vídeo sobre a segunda onda do acesso à justiça no link:
http://www.youtube.com/watch?v=Oi2UlK-kaI8&feature=email.
Para maiores informações sobre o movimento do Acesso à Justiça e seu principal motivador, o Prof. Mauro Cappelletti, conferir a apresentação do Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e as traduções de dois artigos sobre o tema por Hermes Zaneti Jr., no vol. II do livro "Processo, Ideologias e Sociedade" (Porto Alegre/Sergio Antonio Fabris Editor).
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Curso - Vol. 4 - Processo Coletivo - Resenha da 6a. ed. (Por Fabiano Carvalho)
DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. 6ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011.
Fabiano Carvalho
Doutor e mestre pela PUC/SP.
Não é novidade dizer que Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. compõem a seleta classe do grupo de juristas brasileiros da atualidade que estão sempre envolvidos nas discussões dos temas jurídicos mais representativos da nossa sociedade.
A obra ora resenhada corrobora de modo absoluto essa afirmação.
O Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo corresponde a um estudo completo sobre o direito processual coletivo. A obra não é compêndio onde se encerram lições de um programa de estudos específicos e organizados sobre processo coletivo, mas, antes, corresponde a uma verdadeira teoria geral do processo coletivo.
Apesar da pluralidade de diplomas que atualmente regulam o processo coletivo, todos os capítulos da obra de Didier-Zaneti ajustam-se de forma harmônica e coesa, cujo texto está francamente comprometido com a ideia de sistema e com os valores de emancipação do tradicional direito processual civil individual.
O Curso é composto por doze capítulos.
O primeiro capítulo, que trata da introdução ao estudo do processo coletivo, tem como ponto nuclear a exploração da seguinte questão: Microssistemas e Códigos são incompatíveis entre si? Os autores respondem negativamente. Se de um lado “o valor dos Códigos nos ordenamentos jurídicos é enunciar princípios, cláusulas gerais e regras para harmonizar com os objetivos da Carta Magna e dos direitos fundamentais nela estatuídos”, de outro, “os micossistemas são caracterizados por tratarem de matéria especifica, dotada de particularidades técnicas e importância que justificam uma organização autônoma”. Mas isso, segundo a esclarecedora visão dos autores “não se incompatibilizam com as cláusulas gerais ou princípios, antes trazem mesmo os seus próprios, internamente, como necessidade intrínseca de organização e ordenação dos conteúdos” (p. 68).
No Capítulo seguinte, os autores examinam as “espécies” de direitos coletivos (lato sensu). Este Capítulo contém uma interessantíssima exposição sobre as ações pseudoindividuais, tese defendida pelo professor Kazuo Watanabe, cujo resultado da demanda individual gerasse efeitos jurídicos para o coletivo. Essa tese é corretamente refutada pelos autores, ao argumento de ela não se enquadra no Estado Democrático de Direito, em virtude de limitar o acesso à justiça. A solução mais adequada, segundo a visão dos autores, é suspender os processos individuais até o julgamento definitivo do processo coletivo (p. 94). De outro lado, com base nos estudos de Luiz Paulo da Silva Aaraújo Filho, os autores estudam as ações pseudocoletivas (uma ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos não significa a soma das ações individuais). Aqui, é apresentada a proposta para aplicação do art. 10.5 do , cuja redação é a seguinte: “O juiz poderá limitar o objeto da ação coletiva à parte da controvérsia que possa ser julgada na forma coletiva, deixando as questões que não são comuns ao grupo para serem decididas em ações individuais ou em uma fase posterior do próprio processo coletivo. Em decisão fundamentada, o juiz informará as questões que farão parte do processo coletivo e as que serão deixadas para ações individuais ou para a fase posterior do processo coletivo” (p. 96).
O Capítulo III versa sobre os princípios da tutela coletiva. Aqui, os autores verdadeiramente inovam, uma vez que esse tema quase nunca é tratado em sede de cursos de direito processual coletivo. Didier-Zaneti destacam que os princípios da tutela coletiva distinguem-se dos seus correlatos na tutela individual. Os princípios examinados nos Curso sãos os seguintes: a) princípio da adequada representação (legitimação); b) princípio da adequada certificação da ação coletiva; c) princípio da coisa julgada diferenciada e a “extensão subjetiva” da coisa julgada secundum eventum litis à esfera individual; d) princípio da informação e publicidade adequadas; e) princípio da competência adequada (forum non conveniens e forum shopping); f) princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo; g) princípio da indisponibilidade da demanda coletiva; h) Princípio do microssistema: aplicação integrada das leis para a tutela coletiva; i) reparação integral do dano; j) princípio da não-taxatividade ou da atipicidade da ação e do processo coletivo; k) processual para a tutela de direitos difusos; l) princípio do ativismo judicial.
Em seguida, os autores ocupam-se, no Capítulo IV, do estudo da competência. A premissa traçada pelos autores é no sentido de que diante da natureza da tutela jurisdicional coletiva é preciso realizar uma interpretação mais flexível das regras de competência. Nesse tópico do Curso, são abordas questões difíceis e controvertidas, como, por exemplo, a regra de delegação de competência federal ao juízo estadual e a restrição territorial da eficácia das decisões proferidas em ações coletivas. Didier-Zaneti dedicam ainda algumas páginas de intenso conteúdo sobre a competência para a ação de improbidade administrativa.
Na abordagem do fenômeno processual da conexão, realizada no Capítulo V, Didier-Zaneti apresentam excelentes respostas para as seguintes questões: (i) conexão em causas coletivas pode importar modificação de uma regra de competência absoluta?; (ii) é possível falar em juízo prevento universal? No mesmo Capítulo é analisado o difícil assunto da litispendência entre ações coletivas e a relação entre ações coletivas e ações individuais. Nesse ponto, merece especial destaque a crítica que é feita à proposta legislativa que diz haver litispendência entre demandas coletivas com causa de pedir distintas. Na correta visão dos autores, “sem identidade de causa de pedir, não há identidade de ‘problema’ submetido ao Judiciário e, portanto, não se pode falar em litispendência, apenas em conexão, se for o caso” (p. 179). Outro ponto muito interessante, muito bem discutido ainda neste Capítulo é a defesa da tese da suspensão dos processos individuais, em razão da existência de uma demanda coletiva correspondente ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, sempre com a observância do regular contraditório (p. 191/192).
O tema do Capítulo VI é o árduo tema da legitimação ad causam nas ações coletivas. Talvez seja o tema mais debatido pela jurisprudência, principalmente com relação à legitimidade ativa do Ministério Público. Assunto bastante palpitante e muito bem examinado pelo Curso é o controle jurisdicional da legitimação coletiva. Na linha doutrinária de Didier-Zaneti, a análise da legitimidade para as demandas coletivas dar-se-ia em duas fases: (i) verifica-se se há autorização legal para que determinado entre possa substituir os titulares coletivos no direito afirmado e conduzir o processo coletivo; e, em seguida (ii) o juiz exerce o controle in concreto da adequação da legitimidade para aferir, sempre de forma motivada, se estão presentes os elementos que asseguram a representatividade adequada dos direitos em tela (p. 211/212). Mantendo-se fiéis à linha da “representação adequada”, não escapou à crítica dos autores o disposto no art. 21 da Lei n. 12.016/2009, norma essa que seria inconstitucional, por não incluir o Ministério Público e outros entes representativos da sociedade (p. ex. Defensoria Pública) no rol dos legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo.
Examina-se no Capítulo VI o inquérito civil. Nesse espaço, os autores dão relevante destaque para os princípios basilares desse importante instrumento extraprocessual. Além disso, algumas questões polêmicas são tratadas com agudeza de espírito. Finalmente, ainda aqui, os autores encontraram fôlego para tratar de outros dois instrumentos extrajudiciais ligados à tutela coletiva, que ainda não receberam a devida atenção pelos processualistas: recomendação e audiência pública.[1]
No Capítulo VII, o Curso retoma o estudo dos elementos subjetivos do processo coletivo para explicar a intervenção de terceiros, que no microssistema coletivo recebe um tratamento legislativo diferenciado. Nesse tópico, são tratados temas já muito discutidos na doutrina e na jurisprudência (a denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas coletivas de consumo), como também temas modernos (intervenção da pessoa jurídica interessada na ação de improbidade administrativa). Na linha da doutrina que estudo o processo como instrumento do Estado Democrático de Direito, Didier-Zaneti defendem a participação da sociedade civil no processo coletivo por intermédio do amicus curiae, pois seria “legitimar ainda mais a decisão do órgão jurisdicional, em um processo de evidente interesse público” (p. 254).
Em continuação, o Capítulo IX cuida dos aspectos gerais da tutela coletiva (material e processual). Destaquem-se, aqui, algumas discussões que parecem estar longe de uma definição. O primeiro assunto relevante é a limitação que é imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, ao aduzir não ser cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Depois de apresentarem serena crítica ao referido dispositivo legal, Didier-Zaneti sustentam que essa delimitação não se aplica ao mandado de segurança coletivo, porque historicamente essa ação constitucional atua como meio “para a tutela dos contribuintes contra o abuso de poder e as ilegalidades perpetradas pelo Poder Público”. Parece absolutamente correto o argumento dos autores, acrescentando que a interpretação da mencionada norma deve ser interpretada restritivamente, uma vez que limita o direito fundamental de ação, constitucionalmente garantido pela CF. Muito interessante é o posicionamento dos autores em não desprezar a conciliação nas causas coletivas, desde que haja efetivo controle do órgão judicial e do Ministério Público.
O Curso avança para cuidar, no Capítulo X, de forma minuciosa, da coisa julgada, cujo assunto é, sem medo de errar, um dos mais polêmicos da tutela coletiva. Destaque-se a posição dos autores sobre a coisa julgada secundum eventum probationis. Nesse ponto, sustenta-se que não basta ser a prova “nova”, mas sim a prova capaz de mudar a decisão transitada em julgado deve ser suficiente para um novo juízo de direito acerca da questão de fundo. “a opção pela coisa julgada secundum eventum probationis revela o objetivo de prestigiar o valor justiça em detrimento do valor segurança, bem como preservar os processos coletivos do conluio e da fraude processual” (p. 367).
O penúltimo Capítulo (XI) esmiúça a liquidação e a execução da decisão coletiva. Pela agudeza do raciocínio, merece destaque o item 2.3, que trata do problema da legitimidade ativa na execução da decisão genérica da ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos. Mais adiante Didier-Zaneti cuidam da competência para a liquidação e execução coletiva, concluindo que há três foros em tese competentes: foro que processou a causa originariamente, foro de domicílio do executado e foro do bem que pode ser expropriado.
Finalmente, o Capítulo XII trata de um dos temas menos versados pelos doutrinadores: processo coletivo passivo. Nesse ponto, há um cuidadoso estudo para a seguinte pergunta: a coletividade pode ser ré no processo coletivo? Didier-Zaneti, depois de explicarem que a resposta é positiva, oferecem interessantes exemplos. Tomamos a liberdade de transcrever um deles: “Em 2004, em razão da greve nacional dos policiais federais, o Governo Federal ingressou com demanda judicial contra a Federação Nacional dos Policiais Federais e o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, pleiteando o retorno das atividades. Trata-se, induvidosamente, de uma ação coletiva passiva, pois a categoria ‘policial federal’ encontrava-se como sujeito passivo da relação jurídica deduzida em juízo: afirmava-se que a categoria tinha o dever coletivo de voltar ao trabalho.” (p. 415-416).
Por tudo isso, a 6ª edição do Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo com que Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. acabam de nos brindar, pode-se dizer que o volume já é um clássico do direito processual.
A meditação dessa obra será de grande proveito para todos quantos desejam conhecer os problemas da tutela coletiva: problemas, na realidade, muito mais simples do que parecem, graças à agudeza de espírito dos autores.
Fabiano Carvalho
Doutor e mestre pela PUC/SP.
Não é novidade dizer que Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. compõem a seleta classe do grupo de juristas brasileiros da atualidade que estão sempre envolvidos nas discussões dos temas jurídicos mais representativos da nossa sociedade.
A obra ora resenhada corrobora de modo absoluto essa afirmação.
O Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo corresponde a um estudo completo sobre o direito processual coletivo. A obra não é compêndio onde se encerram lições de um programa de estudos específicos e organizados sobre processo coletivo, mas, antes, corresponde a uma verdadeira teoria geral do processo coletivo.
Apesar da pluralidade de diplomas que atualmente regulam o processo coletivo, todos os capítulos da obra de Didier-Zaneti ajustam-se de forma harmônica e coesa, cujo texto está francamente comprometido com a ideia de sistema e com os valores de emancipação do tradicional direito processual civil individual.
O Curso é composto por doze capítulos.
O primeiro capítulo, que trata da introdução ao estudo do processo coletivo, tem como ponto nuclear a exploração da seguinte questão: Microssistemas e Códigos são incompatíveis entre si? Os autores respondem negativamente. Se de um lado “o valor dos Códigos nos ordenamentos jurídicos é enunciar princípios, cláusulas gerais e regras para harmonizar com os objetivos da Carta Magna e dos direitos fundamentais nela estatuídos”, de outro, “os micossistemas são caracterizados por tratarem de matéria especifica, dotada de particularidades técnicas e importância que justificam uma organização autônoma”. Mas isso, segundo a esclarecedora visão dos autores “não se incompatibilizam com as cláusulas gerais ou princípios, antes trazem mesmo os seus próprios, internamente, como necessidade intrínseca de organização e ordenação dos conteúdos” (p. 68).
No Capítulo seguinte, os autores examinam as “espécies” de direitos coletivos (lato sensu). Este Capítulo contém uma interessantíssima exposição sobre as ações pseudoindividuais, tese defendida pelo professor Kazuo Watanabe, cujo resultado da demanda individual gerasse efeitos jurídicos para o coletivo. Essa tese é corretamente refutada pelos autores, ao argumento de ela não se enquadra no Estado Democrático de Direito, em virtude de limitar o acesso à justiça. A solução mais adequada, segundo a visão dos autores, é suspender os processos individuais até o julgamento definitivo do processo coletivo (p. 94). De outro lado, com base nos estudos de Luiz Paulo da Silva Aaraújo Filho, os autores estudam as ações pseudocoletivas (uma ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos não significa a soma das ações individuais). Aqui, é apresentada a proposta para aplicação do art. 10.5 do , cuja redação é a seguinte: “O juiz poderá limitar o objeto da ação coletiva à parte da controvérsia que possa ser julgada na forma coletiva, deixando as questões que não são comuns ao grupo para serem decididas em ações individuais ou em uma fase posterior do próprio processo coletivo. Em decisão fundamentada, o juiz informará as questões que farão parte do processo coletivo e as que serão deixadas para ações individuais ou para a fase posterior do processo coletivo” (p. 96).
O Capítulo III versa sobre os princípios da tutela coletiva. Aqui, os autores verdadeiramente inovam, uma vez que esse tema quase nunca é tratado em sede de cursos de direito processual coletivo. Didier-Zaneti destacam que os princípios da tutela coletiva distinguem-se dos seus correlatos na tutela individual. Os princípios examinados nos Curso sãos os seguintes: a) princípio da adequada representação (legitimação); b) princípio da adequada certificação da ação coletiva; c) princípio da coisa julgada diferenciada e a “extensão subjetiva” da coisa julgada secundum eventum litis à esfera individual; d) princípio da informação e publicidade adequadas; e) princípio da competência adequada (forum non conveniens e forum shopping); f) princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo; g) princípio da indisponibilidade da demanda coletiva; h) Princípio do microssistema: aplicação integrada das leis para a tutela coletiva; i) reparação integral do dano; j) princípio da não-taxatividade ou da atipicidade da ação e do processo coletivo; k) processual para a tutela de direitos difusos; l) princípio do ativismo judicial.
Em seguida, os autores ocupam-se, no Capítulo IV, do estudo da competência. A premissa traçada pelos autores é no sentido de que diante da natureza da tutela jurisdicional coletiva é preciso realizar uma interpretação mais flexível das regras de competência. Nesse tópico do Curso, são abordas questões difíceis e controvertidas, como, por exemplo, a regra de delegação de competência federal ao juízo estadual e a restrição territorial da eficácia das decisões proferidas em ações coletivas. Didier-Zaneti dedicam ainda algumas páginas de intenso conteúdo sobre a competência para a ação de improbidade administrativa.
Na abordagem do fenômeno processual da conexão, realizada no Capítulo V, Didier-Zaneti apresentam excelentes respostas para as seguintes questões: (i) conexão em causas coletivas pode importar modificação de uma regra de competência absoluta?; (ii) é possível falar em juízo prevento universal? No mesmo Capítulo é analisado o difícil assunto da litispendência entre ações coletivas e a relação entre ações coletivas e ações individuais. Nesse ponto, merece especial destaque a crítica que é feita à proposta legislativa que diz haver litispendência entre demandas coletivas com causa de pedir distintas. Na correta visão dos autores, “sem identidade de causa de pedir, não há identidade de ‘problema’ submetido ao Judiciário e, portanto, não se pode falar em litispendência, apenas em conexão, se for o caso” (p. 179). Outro ponto muito interessante, muito bem discutido ainda neste Capítulo é a defesa da tese da suspensão dos processos individuais, em razão da existência de uma demanda coletiva correspondente ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, sempre com a observância do regular contraditório (p. 191/192).
O tema do Capítulo VI é o árduo tema da legitimação ad causam nas ações coletivas. Talvez seja o tema mais debatido pela jurisprudência, principalmente com relação à legitimidade ativa do Ministério Público. Assunto bastante palpitante e muito bem examinado pelo Curso é o controle jurisdicional da legitimação coletiva. Na linha doutrinária de Didier-Zaneti, a análise da legitimidade para as demandas coletivas dar-se-ia em duas fases: (i) verifica-se se há autorização legal para que determinado entre possa substituir os titulares coletivos no direito afirmado e conduzir o processo coletivo; e, em seguida (ii) o juiz exerce o controle in concreto da adequação da legitimidade para aferir, sempre de forma motivada, se estão presentes os elementos que asseguram a representatividade adequada dos direitos em tela (p. 211/212). Mantendo-se fiéis à linha da “representação adequada”, não escapou à crítica dos autores o disposto no art. 21 da Lei n. 12.016/2009, norma essa que seria inconstitucional, por não incluir o Ministério Público e outros entes representativos da sociedade (p. ex. Defensoria Pública) no rol dos legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo.
Examina-se no Capítulo VI o inquérito civil. Nesse espaço, os autores dão relevante destaque para os princípios basilares desse importante instrumento extraprocessual. Além disso, algumas questões polêmicas são tratadas com agudeza de espírito. Finalmente, ainda aqui, os autores encontraram fôlego para tratar de outros dois instrumentos extrajudiciais ligados à tutela coletiva, que ainda não receberam a devida atenção pelos processualistas: recomendação e audiência pública.[1]
No Capítulo VII, o Curso retoma o estudo dos elementos subjetivos do processo coletivo para explicar a intervenção de terceiros, que no microssistema coletivo recebe um tratamento legislativo diferenciado. Nesse tópico, são tratados temas já muito discutidos na doutrina e na jurisprudência (a denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas coletivas de consumo), como também temas modernos (intervenção da pessoa jurídica interessada na ação de improbidade administrativa). Na linha da doutrina que estudo o processo como instrumento do Estado Democrático de Direito, Didier-Zaneti defendem a participação da sociedade civil no processo coletivo por intermédio do amicus curiae, pois seria “legitimar ainda mais a decisão do órgão jurisdicional, em um processo de evidente interesse público” (p. 254).
Em continuação, o Capítulo IX cuida dos aspectos gerais da tutela coletiva (material e processual). Destaquem-se, aqui, algumas discussões que parecem estar longe de uma definição. O primeiro assunto relevante é a limitação que é imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, ao aduzir não ser cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Depois de apresentarem serena crítica ao referido dispositivo legal, Didier-Zaneti sustentam que essa delimitação não se aplica ao mandado de segurança coletivo, porque historicamente essa ação constitucional atua como meio “para a tutela dos contribuintes contra o abuso de poder e as ilegalidades perpetradas pelo Poder Público”. Parece absolutamente correto o argumento dos autores, acrescentando que a interpretação da mencionada norma deve ser interpretada restritivamente, uma vez que limita o direito fundamental de ação, constitucionalmente garantido pela CF. Muito interessante é o posicionamento dos autores em não desprezar a conciliação nas causas coletivas, desde que haja efetivo controle do órgão judicial e do Ministério Público.
O Curso avança para cuidar, no Capítulo X, de forma minuciosa, da coisa julgada, cujo assunto é, sem medo de errar, um dos mais polêmicos da tutela coletiva. Destaque-se a posição dos autores sobre a coisa julgada secundum eventum probationis. Nesse ponto, sustenta-se que não basta ser a prova “nova”, mas sim a prova capaz de mudar a decisão transitada em julgado deve ser suficiente para um novo juízo de direito acerca da questão de fundo. “a opção pela coisa julgada secundum eventum probationis revela o objetivo de prestigiar o valor justiça em detrimento do valor segurança, bem como preservar os processos coletivos do conluio e da fraude processual” (p. 367).
O penúltimo Capítulo (XI) esmiúça a liquidação e a execução da decisão coletiva. Pela agudeza do raciocínio, merece destaque o item 2.3, que trata do problema da legitimidade ativa na execução da decisão genérica da ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos. Mais adiante Didier-Zaneti cuidam da competência para a liquidação e execução coletiva, concluindo que há três foros em tese competentes: foro que processou a causa originariamente, foro de domicílio do executado e foro do bem que pode ser expropriado.
Finalmente, o Capítulo XII trata de um dos temas menos versados pelos doutrinadores: processo coletivo passivo. Nesse ponto, há um cuidadoso estudo para a seguinte pergunta: a coletividade pode ser ré no processo coletivo? Didier-Zaneti, depois de explicarem que a resposta é positiva, oferecem interessantes exemplos. Tomamos a liberdade de transcrever um deles: “Em 2004, em razão da greve nacional dos policiais federais, o Governo Federal ingressou com demanda judicial contra a Federação Nacional dos Policiais Federais e o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, pleiteando o retorno das atividades. Trata-se, induvidosamente, de uma ação coletiva passiva, pois a categoria ‘policial federal’ encontrava-se como sujeito passivo da relação jurídica deduzida em juízo: afirmava-se que a categoria tinha o dever coletivo de voltar ao trabalho.” (p. 415-416).
Por tudo isso, a 6ª edição do Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo com que Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. acabam de nos brindar, pode-se dizer que o volume já é um clássico do direito processual.
A meditação dessa obra será de grande proveito para todos quantos desejam conhecer os problemas da tutela coletiva: problemas, na realidade, muito mais simples do que parecem, graças à agudeza de espírito dos autores.
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Nova Decisão do STJ - Ampliação pela Corte Especial dos Limites Territoriais da Coisa Julgada
Segundo notícia veiculada hoje, 09/11/2011, no caderno Legislação, p. E 1 do jornal Valor o STJ voltou atrás em posição histórica quanto aos limites territoriais da coisa julgada nas ações coletivas. A Corte Especial decidiu em um recurso repetitivo que as decisões em ACP têm eficácia em todo território nacional e que poderão ser executadas pelos consumidores de qualquer Estado. A decisão foi tomada por maioria, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Confira a notícia no site do jornal.
domingo, 9 de outubro de 2011
O STJ divulgou notícia sobre a jurisprudência do Tribunal em matéria de Improbidade Administrativa
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.
Concurso público
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
Quem responde
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).
As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.
Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.
Concurso público
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
Quem responde
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).
As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.
Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
III Congresso Estadual do Ministério Público do Acre
Professor Hermes Zaneti Júnior confirma participação no III Congresso Estadual do Ministério Público do Acre, no qual proferirá palestra sobre o tema: "O Ministério Público como Instituição de Garantia do Modelo Brasileiro de Processo Coletivo: Perfil Histórico e Prospectivo."
Data da palestra: 22 de setembro de 2011.
Currículo resumido do Professor Hermes Zaneti Júnior: Mestre e Doutor (UFRGS). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFES (Mestrado). Professor do Curso de Pós- Graduação lato sensu - Processo e Constituição - da Faculdade de Direito da UFRGS. Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Obras publicadas:
- Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr. - Curso de Direito Processual Civil - v.4 - 6a. ed.: Rev., amp. e atual. (2011). Editora Juspodivm.
- Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia - Leis Especiais para Concursos - V. 28 - Direitos Difusos e Coletivos - 2a. ed.: Revista, amp. e atual. Editora Juspodivm.
- Processo Coletivo - Hermes Zaneti Jr. - ed. 1. 2006 - Editora Juspodivm.
Data da palestra: 22 de setembro de 2011.
Currículo resumido do Professor Hermes Zaneti Júnior: Mestre e Doutor (UFRGS). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFES (Mestrado). Professor do Curso de Pós- Graduação lato sensu - Processo e Constituição - da Faculdade de Direito da UFRGS. Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Obras publicadas:
- Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr. - Curso de Direito Processual Civil - v.4 - 6a. ed.: Rev., amp. e atual. (2011). Editora Juspodivm.
- Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia - Leis Especiais para Concursos - V. 28 - Direitos Difusos e Coletivos - 2a. ed.: Revista, amp. e atual. Editora Juspodivm.
- Processo Coletivo - Hermes Zaneti Jr. - ed. 1. 2006 - Editora Juspodivm.
Palestra do Prof. Zaneti - As Reformas do Processo Civil
As Reformas do Processo Civil
De 16 a 19 de agosto de 2011
Auditório da Faculdade de Direito da UFRGS
Programação
Dia 16 de agosto de 2011
18h30 Credenciamento
19h00 CONFERÊNCIA DE ABERTURA: TUTELA DE URGÊNCIA NO PROJETO DE CPC
Dr. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Porto Alegre/RS)
19h40 PROPOSTAS QUE DEVEM SER APRESENTADAS À CÂMARA DE DEPUTADOS
Dr. Athos Gusmão Carneiro (Porto Alegre/RS)
20h20 Intervalo
20h40 SISTEMA RECURSAL NO PROJETO DE CPC
Dr. Sergio Mattos (Porto Alegre/RS)
21h20 O PROJETO DO NOVO CPC E O COMBATE À MASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Dr. Guilherme Rizzo Amaral (Porto Alegre/RS)
22h00 Encerramento
Dia 17 de agosto de 2011
19h00 TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA
Dr. José Roberto dos Santos Bedaque (São Paulo/SP)
19h40 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Dra. Elaine Harzheim Macedo (Porto Alegre/RS)
20h20 Intervalo
20h40 “ACESSO À JUSTIÇA”
Dr. José Tesheiner (Porto Alegre/RS)
21h20 A REFORMA DO PROCESSO CIVIL NA PERSPECTIVA DO DIREITO COMPARADO
Dr. Daniel Mitidiero (Porto Alegre/RS)
22h00 Encerramento
Dia 18 de agosto de 2011
19h00 PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS
Dr. Luiz Guilherme Marinoni (Curitiba/PR)
19h40 “ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: PROPÓSITO E PROCEDIMENTO.”
Dr. Sérgio Gilberto Porto (Porto Alegre/RS)
20h20 Intervalo
20h40 “A TUTELA DE URGÊNCIA E O PROJETO DE CPC”
Dr. Sergio Cruz Arenhart (Porto Alegre/RS)
21h20 – O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO BRASILEIRO E O NOVO CÓDIGO: UMA ANÁLISE PONTUAL DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS LITÍGIOS REPETITIVOS E DA FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES
Dr. Hermes Zaneti Jr (Minas Gerais/ES)
22h00 Encerramento
Lançamento de Livros
Horário: a partir das 20h
Local: Sala dos professores da Faculdade de Direito da UFRGS
Livros:
Código de Processo Civil – Comentado Artigo por Artigo, 3. Ed. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero)
Prova, 2. Ed. (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)
Colaboração no Processo Civil – Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos, 2. Ed. (Daniel Mitidiero)
Dia 19 de agosto de 2011
19h00 “ALGUNS ASPECTOS CONTROVERTIDOS DO PROJETO DE CPC”.
Dr. Adroaldo Furtado Fabrício (Porto Alegre/RS)
19h40 “VISÃO CRÍTICA DO PROJETO DO NOVO CPC”
Dr. Fredie Didier Jr (/Salvador/BA)
20h20 Intervalo
20h40 “ASPECTOS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”
Dr. Danilo Knijinik (Porto Alegre/RS)
21h20 CONFERÊNCIA ENCERRAMENTO: AS REFORMAS ANUNCIADAS DO SISTEMA PORTUGUÊS DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Dra. Paula Costa e Silva (Lisboa/PT)
22h20 Encerramento
Coordenação:
Professor Titular Doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
Professor Adjunto Doutor Daniel Mitidiero
De 16 a 19 de agosto de 2011
Auditório da Faculdade de Direito da UFRGS
Programação
Dia 16 de agosto de 2011
18h30 Credenciamento
19h00 CONFERÊNCIA DE ABERTURA: TUTELA DE URGÊNCIA NO PROJETO DE CPC
Dr. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Porto Alegre/RS)
19h40 PROPOSTAS QUE DEVEM SER APRESENTADAS À CÂMARA DE DEPUTADOS
Dr. Athos Gusmão Carneiro (Porto Alegre/RS)
20h20 Intervalo
20h40 SISTEMA RECURSAL NO PROJETO DE CPC
Dr. Sergio Mattos (Porto Alegre/RS)
21h20 O PROJETO DO NOVO CPC E O COMBATE À MASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Dr. Guilherme Rizzo Amaral (Porto Alegre/RS)
22h00 Encerramento
Dia 17 de agosto de 2011
19h00 TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA
Dr. José Roberto dos Santos Bedaque (São Paulo/SP)
19h40 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Dra. Elaine Harzheim Macedo (Porto Alegre/RS)
20h20 Intervalo
20h40 “ACESSO À JUSTIÇA”
Dr. José Tesheiner (Porto Alegre/RS)
21h20 A REFORMA DO PROCESSO CIVIL NA PERSPECTIVA DO DIREITO COMPARADO
Dr. Daniel Mitidiero (Porto Alegre/RS)
22h00 Encerramento
Dia 18 de agosto de 2011
19h00 PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS
Dr. Luiz Guilherme Marinoni (Curitiba/PR)
19h40 “ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: PROPÓSITO E PROCEDIMENTO.”
Dr. Sérgio Gilberto Porto (Porto Alegre/RS)
20h20 Intervalo
20h40 “A TUTELA DE URGÊNCIA E O PROJETO DE CPC”
Dr. Sergio Cruz Arenhart (Porto Alegre/RS)
21h20 – O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO BRASILEIRO E O NOVO CÓDIGO: UMA ANÁLISE PONTUAL DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS LITÍGIOS REPETITIVOS E DA FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES
Dr. Hermes Zaneti Jr (Minas Gerais/ES)
22h00 Encerramento
Lançamento de Livros
Horário: a partir das 20h
Local: Sala dos professores da Faculdade de Direito da UFRGS
Livros:
Código de Processo Civil – Comentado Artigo por Artigo, 3. Ed. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero)
Prova, 2. Ed. (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)
Colaboração no Processo Civil – Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos, 2. Ed. (Daniel Mitidiero)
Dia 19 de agosto de 2011
19h00 “ALGUNS ASPECTOS CONTROVERTIDOS DO PROJETO DE CPC”.
Dr. Adroaldo Furtado Fabrício (Porto Alegre/RS)
19h40 “VISÃO CRÍTICA DO PROJETO DO NOVO CPC”
Dr. Fredie Didier Jr (/Salvador/BA)
20h20 Intervalo
20h40 “ASPECTOS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”
Dr. Danilo Knijinik (Porto Alegre/RS)
21h20 CONFERÊNCIA ENCERRAMENTO: AS REFORMAS ANUNCIADAS DO SISTEMA PORTUGUÊS DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Dra. Paula Costa e Silva (Lisboa/PT)
22h20 Encerramento
Coordenação:
Professor Titular Doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
Professor Adjunto Doutor Daniel Mitidiero
segunda-feira, 9 de maio de 2011
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
Teoria dos Direitos Fundamentais de Luigi Ferrajoli - Tradução de Hermes Zaneti Jr.

Foi publicado pela Livraria do Advogado, em Porto Alegre, uma coletânea de textos fundamentais de Luigi Ferrajoli "Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais". Os textos apresentam o pensamento profundo e contemporâneo do célebre autor italiano, Prof. Ordinario de Filosofia do Direito na Univerisadade de Roma 3.
O Prof. Zaneti traduziu, juntamente com o Prof. Alexandre Salim, o texto "Teoria dos Direitos Fundamentais".
Para visualizar as indicações da obra ingressar no site da editora:
http://www.livrariadoadvogado.com.br/progres.asp?page=liv_detalhes.asp&cod=857348726
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Dar Moscchino - Luigi Ferrajoli - Quartiere Garbatella
Giggetto
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Processo, Ideologias e Sociedade, Vol. II - Tradução de Mauro Cappelletti

O Prof. Zaneti traduziu este segundo volume de Mauro Cappelletti, "Processo, Ideologias e Sociedade", publicado por seu autorizado editor brasileiro, Sérgio Antônio Fabris. O livro trata dos temas principais de pesquisa do autor, entre eles, a influência das ideologias no processo, o direito comparado, as tendências de reforma, a justiça coexistencial, o acesso à justiça e os direitos difusos. A marcante trajetória do autor italiano, caracterizada pela incansável escrita sobre os grandes temas do processo e do direito contemporâneo, vem retratada com elegância e completude pelo estudo do Prof. Dr. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, "Cappelletti e o Direito Processual Brasileiro", no qual a marcada trajetória do jurista é reconhecida como uma das fontes de nossa atual legislação processual.
Sergio Chiarloni

O Prof. Sergio Chiarloni apresenta vivo interesse pelo processo coletivo brasileiro. Com vários artigos publicados sobre o tema do processo coletivo o Prof. Chiarloni é Titular da conhecida Faculdade de Direito da Universidade de Torino, Itália, que conta com a clássica Biblioteca F. Patetta, com textos raríssimos. Para acessar: http://www.unito.it/unitoWAR/appmanager/biblioteche3/B048?_nfpb=true.
Pós-Doutorado em Torino
Em Torino o Prof. Zaneti realiza seus estudos de pós-doutorado com orientação do prestigiado processualista Sergio Chiarloni. A tese será desenvolvida no sentido de reconhecer a existência do direito subjetivo coletivo, em sua tríplice formulação - direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos - no sistema positivo brasileiro e sua possibilidade explicativa e teórica. Com isto o Prof. Zaneti pretende demonstrar não só a existência dos direitos coletivos no ordenamento jurídico poisitov, mas sua validade teórica para qualquer modelo de civil law e suas implicações processuais.
Luigi Ferrajoli

Prof. Zaneti estuda Filosofia do Direito com Luigi Ferrajoli em Roma, no doutorado da Scuolla Dottoralle Tullio Ascarelli, junto à Università di Roma Tre. O tema da tese versa sobre os precedentes vinculantes como norma nos sistemas de civil law. Trata-se de estudo decorrente de bolsa do CEDEMP - Colégio de Diretores de Escolas do Ministério Público Brasileiro, vencida em concurso nacional entre promotores de justiça. O primeiro período de imersão já ocorreu, de 18 de outubro de 2009 à 10 de abril de 2010, sendo necessários mais seis meses para conclusão do curso, além da entrega da monografia (tese) em italiano.
Prof. Zaneti em Torino - Locandina sobre o Processo Coletivo Brasileiro
Convidado pela Prof. Dra. Chiara Besso, da Universidade de Torino, o Prof. Zaneti expôs o papel do Ministério Público Brasileiro e o Sistema de Tutela dos Direitos Coletivos Lato Sensu em nosso país. A palestra em italiano foi dividida com o Prof. Sergio Chiarloni, que falou sobre as recentes reformas da ação ressarcitória coletiva italiana, prevista no art. 140-bis do Código do Consumidor daquele país.
Processos Coletivos - Leis Comentadas
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Nova Legitimação Negada pelo STJ
Ministério Público não pode propor ação civil pública em defesa de interesse privado do Clube Atlético Mineiro
01/10/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para defender entidade privada, mesmo quando a atividade por ela desenvolvida tenha repercussão na coletividade. Com essa decisão, o STJ não conheceu do recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que reivindicava a legitimidade para propor ação civil pública contra ex-dirigente do clube de futebol Atlético Mineiro, em razão da alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e patrimonial à agremiação de futebol. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando a sentença de primeiro grau, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que o MPMG não possuía legitimidade ativa para a causa, na hipótese específica, em razão de os interesses defendidos serem puramente privados e disponíveis. O MPMG recorreu, assim, ao STJ. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu que a Constituição Federal de 1988 deu competência ao Ministério Público (MP) para defender o patrimônio público e social, aí inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental etc., sob o aspecto material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). Conferiu, assim, ao MP legitimidade ativa para propor ação civil nessas hipóteses. “Procurei na jurisprudência da Corte a orientação, mas como já percebido, todos os precedentes caminham na direção de que a legitimidade do MP só está evidenciada quando a desordem de uma entidade privada lesa de forma direta o interesse público, o que não ocorre na hipóteses dos autos”, ressaltou a ministra Eliana Calmon, ao seguir o entendimento do TJMG. Ao examinar a questão, a partir dos pedidos constantes na petição inicial, a ministra Eliana Calmon ressaltou que o MPMG pleiteou, entre outras questões, o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Clube Atlético Mineiro, além de danos extrapatrimoniais (morais). “Assim, posto o pleito ministerial, mesmo em relação ao pedido reparatório dos alegados danos morais causados pela má gestão do recorrido, não vejo como atribuir legitimidade ativa ad causam do Ministério Público, seja sob a ótica dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, seja à luz dos artigos 4°, parágrafo 2°, da Lei 9.615/98 e 1°, I e V, da Lei 7.347/85, considerando-se ainda a alteração legislativa implementada pela Lei 10.672/03”, observou Eliana Calmon. A Lei n. 10.672/03, ao dar nova redação ao artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei n. 9.615/98, definiu, expressamente, a organização desportiva como bem tutelado mediante ação civil pública, inserido dentro do conceito de patrimônio cultural. “A pergunta que se faz é a seguinte: a má administração do Clube Atlético Mineiro lesou o patrimônio público, de forma direta, autorizando o Estado a agir em nome dos interesses sociais? Respondo negativamente e, assim, não conheço do recurso especial”, concluiu a ministra relatora da matéria. Entre as conclusões trazidas no acórdão do TJMG, está a de que o fato imputado ao ex-dirigente, de natureza estritamente financeira (gestão de interesses financeiros), não implica violação de patrimônio cultural, porque não extingue a natureza de cultura da atividade desportiva do Clube Atlético Mineiro. Pelo acórdão do TJMG, a lesão patrimonial, puramente de aspecto financeiro, versando patrimônio privativo de sociedade civil, não constitui interesse metaindividual, difuso ou coletivo ligado ao patrimônio cultural brasileiro, mas sim interesse puramente privado e disponível, pertencente à própria instituição ou, quando muito, a seus associados. Para o tribunal, embora o Clube Atlético Mineiro seja ligado ao desenvolvimento da atividade desportiva, as eventuais lesões que possam ter ocorrido não tingem diretamente a coletividade como um todo, daí a ilegitimidade do MPMG para o feito e a inadequação da via processual utilizada, ou seja, a ação civil pública.
Processos: Resp 1041765
01/10/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para defender entidade privada, mesmo quando a atividade por ela desenvolvida tenha repercussão na coletividade. Com essa decisão, o STJ não conheceu do recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que reivindicava a legitimidade para propor ação civil pública contra ex-dirigente do clube de futebol Atlético Mineiro, em razão da alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e patrimonial à agremiação de futebol. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando a sentença de primeiro grau, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que o MPMG não possuía legitimidade ativa para a causa, na hipótese específica, em razão de os interesses defendidos serem puramente privados e disponíveis. O MPMG recorreu, assim, ao STJ. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu que a Constituição Federal de 1988 deu competência ao Ministério Público (MP) para defender o patrimônio público e social, aí inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental etc., sob o aspecto material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). Conferiu, assim, ao MP legitimidade ativa para propor ação civil nessas hipóteses. “Procurei na jurisprudência da Corte a orientação, mas como já percebido, todos os precedentes caminham na direção de que a legitimidade do MP só está evidenciada quando a desordem de uma entidade privada lesa de forma direta o interesse público, o que não ocorre na hipóteses dos autos”, ressaltou a ministra Eliana Calmon, ao seguir o entendimento do TJMG. Ao examinar a questão, a partir dos pedidos constantes na petição inicial, a ministra Eliana Calmon ressaltou que o MPMG pleiteou, entre outras questões, o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Clube Atlético Mineiro, além de danos extrapatrimoniais (morais). “Assim, posto o pleito ministerial, mesmo em relação ao pedido reparatório dos alegados danos morais causados pela má gestão do recorrido, não vejo como atribuir legitimidade ativa ad causam do Ministério Público, seja sob a ótica dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, seja à luz dos artigos 4°, parágrafo 2°, da Lei 9.615/98 e 1°, I e V, da Lei 7.347/85, considerando-se ainda a alteração legislativa implementada pela Lei 10.672/03”, observou Eliana Calmon. A Lei n. 10.672/03, ao dar nova redação ao artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei n. 9.615/98, definiu, expressamente, a organização desportiva como bem tutelado mediante ação civil pública, inserido dentro do conceito de patrimônio cultural. “A pergunta que se faz é a seguinte: a má administração do Clube Atlético Mineiro lesou o patrimônio público, de forma direta, autorizando o Estado a agir em nome dos interesses sociais? Respondo negativamente e, assim, não conheço do recurso especial”, concluiu a ministra relatora da matéria. Entre as conclusões trazidas no acórdão do TJMG, está a de que o fato imputado ao ex-dirigente, de natureza estritamente financeira (gestão de interesses financeiros), não implica violação de patrimônio cultural, porque não extingue a natureza de cultura da atividade desportiva do Clube Atlético Mineiro. Pelo acórdão do TJMG, a lesão patrimonial, puramente de aspecto financeiro, versando patrimônio privativo de sociedade civil, não constitui interesse metaindividual, difuso ou coletivo ligado ao patrimônio cultural brasileiro, mas sim interesse puramente privado e disponível, pertencente à própria instituição ou, quando muito, a seus associados. Para o tribunal, embora o Clube Atlético Mineiro seja ligado ao desenvolvimento da atividade desportiva, as eventuais lesões que possam ter ocorrido não tingem diretamente a coletividade como um todo, daí a ilegitimidade do MPMG para o feito e a inadequação da via processual utilizada, ou seja, a ação civil pública.
Processos: Resp 1041765
domingo, 4 de outubro de 2009
Falsa Simetria - Princípio da Equidade - Régua de Lesbos
Todos sabemos que em direito a simetria decorre da equidade, ou seja, nas palavras de Aristóteles, "De fato, a lei não prevê todas as situações porque é impossível estabelecer uma lei a propósito de algumas delas... Com efeito, quando uma situação é idefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto [decisão judicial ou administrativa] se adapta aos fatos de maneira idêntica" (Ética a Nicômacos, Brasília: UNB, 1985, 1137 a, p. 109-110).
Contudo isso significa apenas igualar os desiguais, solucionar problemas não previstos pelo legislador e substituir com justiça a aplicação rigorosa da lei que geraria a injustiça nos casos não pensados.
A norma da LACP que define o não pagamento de custas e honorários para os co-legitimados, fala expressamente para as associações mas se estende à todos, prevê política pública de sanção premial, nos termos da conhecida doutrina de N. Bobbio, de forma a incentivar o ajuizamento das ações coletivas.
Ou seja, a norma visa a impelir o ajuizamento das ações coletivas. Isso implica reconhecer um desequilíbrio intrínseco à norma, quer dizer, está sendo favorecida propositadamente a parte autora para que as matérias de interesse público, veiculadas nos processos coletivos, sejam levadas ao Judiciário.
Muitos autores na doutrina contemporânea têm defendido inclusive a possibilidade de pagamento de honorários premiais ou honorários de gratificação para incentivar o ajuizamento das ações e a formação de setores especializados nos grandes escritórios de advocacia, para que estes atuem não mais somente ao lado dos réus, mas também ao lado dos autores nas ações coletivas.
Infelizmente o STJ não comprendeu essa dimensão e, em precedente noticiado abaixo, vaticinou o contrário.
Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência
02/10/2009
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência. O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte. Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados. A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade.
Processos: Eresp 895530 .
Contudo isso significa apenas igualar os desiguais, solucionar problemas não previstos pelo legislador e substituir com justiça a aplicação rigorosa da lei que geraria a injustiça nos casos não pensados.
A norma da LACP que define o não pagamento de custas e honorários para os co-legitimados, fala expressamente para as associações mas se estende à todos, prevê política pública de sanção premial, nos termos da conhecida doutrina de N. Bobbio, de forma a incentivar o ajuizamento das ações coletivas.
Ou seja, a norma visa a impelir o ajuizamento das ações coletivas. Isso implica reconhecer um desequilíbrio intrínseco à norma, quer dizer, está sendo favorecida propositadamente a parte autora para que as matérias de interesse público, veiculadas nos processos coletivos, sejam levadas ao Judiciário.
Muitos autores na doutrina contemporânea têm defendido inclusive a possibilidade de pagamento de honorários premiais ou honorários de gratificação para incentivar o ajuizamento das ações e a formação de setores especializados nos grandes escritórios de advocacia, para que estes atuem não mais somente ao lado dos réus, mas também ao lado dos autores nas ações coletivas.
Infelizmente o STJ não comprendeu essa dimensão e, em precedente noticiado abaixo, vaticinou o contrário.
Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência
02/10/2009
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência. O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte. Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados. A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade.
Processos: Eresp 895530 .
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Programa da Disciplina - Mestrado - Processo Coletivo: Modelo Brasileiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGDIR
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL
PLANO DE ENSINO
I – IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
Nome
Processo Coletivo: Modelo Brasileiro.
Curso
Mestrado em Direito Processual
Código
N° Horas / Aula
Ano
2009
2º. Período
Dias e Horários
Sextas-feiras: 19h / 10 h.
Professores
HERMES ZANETI JÚNIOR
E-mail:
zaneti.ez@terra.com.br
II – OBJETIVOS
Geral
Capacitar o aluno para compreender e habilitar-se como pesquisador no campo recente do processo coletivo brasileiro
Específicos
Capacitar o aluno para exercer profissionalmente a docência, a advocacia ou as funções públicas no campo do processo coletivo;
Capacitar o aluno para reconhecer as fontes bibliográficas clássicas e o material de excelência na matéria da disciplina;
Capacitar o aluno para compreender a legislação processual coletiva e o microssistema do processo coletivo;
Capacitar o aluno para a aplicação crítica da jurisprudência na matéria dos processos coletivos;
Investigar os temas emergentes do processo coletivo;
III – JUSTIFICAVA E EMENTA
Justificativa:
O Direito Processual Coletivo tem evoluído muito em nosso país. Com o impulso inicial da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e com o reconhecimento dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos pela Constituição Federal de 1988 o nosso sistema passou a ser considerado um dos mais avançados do mundo. Seu modelo original é o sistema norte-americano das class actions, muito embora tenha desenvolvido características próprias. Agora estamos para dar mais um passo no sentido evolutivo ou não, a depender da forma como será recepcionada a oferta do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos e do Projeto de Lei 5.139/09. Este é o momento mais adequado para discussão e amadurecimento dos debates sobre o tema, que envolve a efetivação dos direitos da cidadania, direitos novos como o meio ambiente, consumidor, ordem urbanística etc...
Ementa:
Processo Coletivo: Modelo Brasileiro – Os direitos e interesses transindividuais e sua defesa processual no mundo contemporâneo: comparação de modelos-tipo de processo coletivo. Princípios da Jurisdição nos Processos Coletivos. O Conceito Legal Brasileiro de Direitos Coletivos Lato Sensu (Difusos, Coletivos Stricto Sensu, Individuais Homogêneos). Legitimação Processual Ativa e Passiva nos Processos Coletivos: Ações Coletivas Ativas e Ações Coletivas Passivas (Defendant Class Actions). Adequada Representação nos Processos Coletivos. Certificação/Saneamento dos Processos Coletivos e Adequada Notificação. Competência. Litispendência, Conexão e Coisa Julgada. Ações Coletivas em Espécie.
IV – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E SEMINÁRIOS
1 – Introdução aos Estudos Avançados de Processos Coletivos –
Parte I e II (Geral: Elementos do Conceito: Interesse Público Primário, Direitos Coletivos Lato Sensu, Princípios da Tutela Coletiva, Legitimação, Litispendência, Coisa Julgada; Microssistemas e sua aplicação; Micromodelo Processual do Estado; Tendências Evolutivas; Anteprojetos de Código Brasileiro de Processos Coletivos –CBDP – e os Projetos Gidi e Ibero-Americano e o novo Projeto de Lei 5.139/09) (Aulas Expositivas – duas primeiras aulas);
2 - Capítulo VIII da obra "Teoria dos Direitos Fundamentais", Robert Alexy, trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Seminário apresentado por Lívia Bissolli Lage, mestranda em fase de conclusão do curso.
3 - Seminários
Projeto de Lei 5.139/09 – Sistema Único das Ações Coletivas
1) Pressupostos processuais e condições da ação, arts. 4º - 9º;
2) Do procedimento, arts. 10 – 22;
3) Das técnicas da tutela coletiva, arts. 23 – 30;
4) Dos recursos, da coisa julgada coletiva e das relações entre processo coletivo e processo individual, art. 31 – 39;
5) Da liquidação, execução e cumprimento de sentenças do processo coletivo, arts. 40 – 46;
6) Do compromisso de ajustamento de conduta e do inquérito civil, art. 47 – 52; Do cadastro nacional, arts. 53-54;Das despesas, dos honorários e dos danos processuais, arts. 55-56;Do programa extrajudicial de prevenção ou reparação de dano, arts. 57-61;
Das disposições finais, arts. 62-71;
V – METODOLOGIA DE ENSINO
Aulas expositivas e seminários.
VI – AVALIAÇÃO
Instrumentos de avaliação
A avaliação é realizada mediante os seguintes instrumentos:
A) Apresentação de Seminários, Resposta Fundamentada da Prova Oral.
B) Artigo jurídico de no mínimo 15 laudas de desenvolvimento, citando 24 obras, no mínimo 4 em língua estrangeira (7 pontos).
C) Comprovação da Leitura Obrigatória.
D) Participação ativa e presença na disciplina (ponto extra).
VII – BIBLIOGRAFIA
Básica
Hermes Zaneti Júnior e Fredie Didier Junior. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, vol. IV, 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.
Ada Pellegrini Grinover; Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Kazuo Watanabe (Coord.). Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007.
Antonio Gidi. Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo: a codificação das ações coletivas no Brasil. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
Direito Comparado:
Ada Pellegrini Grinover; Kazuo Watanabe; Linda Mullenix. Os Processos Coletivos nos Países de Civil Law e Common Law: uma análise de direito comparado. São Paulo: RT, 2008. (XIII congresso Mundial de Direito Processual – Salvador – Bahia, 16 a 22 de setembro de 2007).
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
Textos de Apoio:
1) CHAYES, Abram. “The role of the judge in public law litigation.” Harvard Law Review, vol. 89, n. 7, may 1976.
DELGADO, José Augusto. “Interesses difusos e coletivos: evolução conceitual. Doutrina e jurisprudência do STF”. Revista de Processo, ano 25, n. 98, p. 61-81, abril/junho.
SALLES, Carlos Alberto de. “Processo civil de interesse público”. In: SALLES, Carlos Alberto de (org.). Processo civil e interesse público: o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: APMP/Revista dos Tribunais, 2003.p. 39-77.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos”. In: Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 110-123.
GRINOVER, Ada Pellegrini. “Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade”. In: Ação civil pública: lei 7347/1985-15 anos, coord. Edis Milaré. São Paulo: RT, 2001.
SILVA, Carlos Augusto. O processo civil como estratégia de poder: reflexo da judicialização da política no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
2) LACERDA, Galeno. O Código como Sistema legal de adequação do processo. In: Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul — Comemorativa do Cinqüentenário. Porto Alegre, 1976.
MAZZEI, Rodrigo. “A ação popular e o microssistema da tutela coletiva”. In: Luiz Manoel Gomes Júnior; Ronaldo Fenelon Santos Filho (Coords.). Ação popular – Aspectos relevantes e controvertidos. São Paulo: RCS, 2006. p. 397-428.
IRTI, Natalino. L’età della decodificazione, 4 ed. Milano: Giuffrè, 1999.
GIDI, Antonio; MACGREGOR, Eduardo Ferrer (coord.). La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogêneos – hacia un CódigoModelo para Iberoamerica. Mexico: Porrúa, 2003.
GIDI, Antonio. Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales en Brasil: un modelo para países de derecho civil. Trad. Lucio Cabrera de Acevedo. México: Universidad Nacional Autônoma de México, 2004.
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GIDI, Antonio. “Código de Processo Civil Coletivo. Um modelo para países de direito escrito”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2003, n. 111.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O anteprojeto de código-modelo de processos coletivos para os países ibero-americanos e a legislação brasileira. Revista de Processo, n. 117, p. 109-128, setembro-outubro, 2004.
3) CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Revista de Processo, São Paulo, v.2, n.5, p.128-159, jan./mar.1977.
DIDIER JR., Fredie. “O controle judicial da legitimação coletiva e a ação coletiva passiva”. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (orgs.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
GIDI, Antonio. “A Representação Adequada nas Ações Coletivas Brasileiras: uma proposta.” Revista de Processo, São Paulo: RT, 2003, n. 108.
4) DIDIER JR., Fredie. “O controle judicial da legitimação coletiva e a ação coletiva passiva”. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (orgs.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. “Defendent class action brasileira: limites propostos para o “Código de Processos Coletivos”. In: Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, KAzuo Watanabe. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 309-320.
DINAMARCO, Pedro Silva. “Las acciones colectivas pasivas en el Código Modelo de procesos colectivos para Iberoamérica.” In: GIDI, Antonio; MACGREGOR, Eduardo Ferrer (coord.). La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogêneos – hacia un CódigoModelo para Iberoamerica. Mexico: Porrúa, 2003.
5) CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.
GIULIANI, Alessandro; PICARDI, Nicola. La Responsabilità del Giudice. Milano: Giuffrè, 1995.
GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
DINAMARCO, Pedro Silva. “Responsabilidade civil do promotor de justiça no inquérito civil”. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (orgs.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
6) GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.
Forum non conveniens - FRIEDENTHAL, Jack H.; MILLER, Arthur R.; SEXTON, John E.; HERSHKOFF, Helen. Civil Procedure: cases and materials, 9. ed. St. Paul: Thomson/West, 2005.(esp. 348-349).
MENDES, Gilmar Ferreira e WALD, Arnold. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2002, n. 107
MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A expressão “competência funcional” no art. 2º. da lei da ação civil pública”. In: MILARÉ, Edis (coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 247-255.
VENTURI, Elton. Processo Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. esp. p. 266-300.
WATANABE, Kazuo. “Demandas coletivas e os problemas emergentes da práxis forense”. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 17, n. 67, p. 15-25, jul. / set. 1992.
7) ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos”. In: Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1984. 3ª. Série.
WATANABE, Kazuo. “Relação entre demanda coletiva e demandas individuais”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 139.
CABRAL, Antonio do Passo. “O novo procedimento-modelo (Musterverfharen) alemão: uma alternativa às ações coletivas.” Revista de Processo. São Paulo: RT, p. 123-146, 2007, n. 147.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ZAVASCKI, Teori Albino. “Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos”. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 212, jun. 1995.
8) GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.
LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2003. esp. p. 223-286.
GRINOVER, Ada Pelegrini. “Eficácia e autoridade da sentença: a teoria de Liebman no Código de Defesa do Consumidor e no Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América.” O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 202-211.
GRINOVER, Ada Pelegrini. “Novas questões sobre a legitimação e a coisa julgada nas ações coletivas” O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 212-225.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada. São Paulo:RT, 2006. esp. p. 283-309.
9) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Liquidação na ação civil pública: o processo e a efetividade dos direitos humanos, enfoques civis e trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004. p. 116-150 e 159-190.
DINAMARCO, Cândido Rangel. “As três figuras da liquidação de sentença”. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, t. 2. p.
PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação nas ações coletivas. São Paulo: Lejus, 1998.
10) SALLES, Carlos Alberto. Execução judicial em matéria ambiental. São Paulo: RT, 1998. esp. p. 255-327.
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3 - Seminários
Projeto de Lei 5.139/09 – Sistema Único das Ações Coletivas
1) Pressupostos processuais e condições da ação, arts. 4º - 9º;
2) Do procedimento, arts. 10 – 22;
3) Das técnicas da tutela coletiva, arts. 23 – 30;
4) Dos recursos, da coisa julgada coletiva e das relações entre processo coletivo e processo individual, art. 31 – 39;
5) Da liquidação, execução e cumprimento de sentenças do processo coletivo, arts. 40 – 46;
6) Do compromisso de ajustamento de conduta e do inquérito civil, art. 47 – 52; Do cadastro nacional, arts. 53-54;Das despesas, dos honorários e dos danos processuais, arts. 55-56;Do programa extrajudicial de prevenção ou reparação de dano, arts. 57-61;
Das disposições finais, arts. 62-71;
V – METODOLOGIA DE ENSINO
Aulas expositivas e seminários.
VI – AVALIAÇÃO
Instrumentos de avaliação
A avaliação é realizada mediante os seguintes instrumentos:
A) Apresentação de Seminários, Resposta Fundamentada da Prova Oral.
B) Artigo jurídico de no mínimo 15 laudas de desenvolvimento, citando 24 obras, no mínimo 4 em língua estrangeira (7 pontos).
C) Comprovação da Leitura Obrigatória.
D) Participação ativa e presença na disciplina (ponto extra).
VII – BIBLIOGRAFIA
Básica
Hermes Zaneti Júnior e Fredie Didier Junior. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, vol. IV, 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.
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Direito Comparado:
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ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
Textos de Apoio:
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DELGADO, José Augusto. “Interesses difusos e coletivos: evolução conceitual. Doutrina e jurisprudência do STF”. Revista de Processo, ano 25, n. 98, p. 61-81, abril/junho.
SALLES, Carlos Alberto de. “Processo civil de interesse público”. In: SALLES, Carlos Alberto de (org.). Processo civil e interesse público: o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: APMP/Revista dos Tribunais, 2003.p. 39-77.
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